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L6099Lei 6.099/1974

Art. 16 do L6099Arrendamento Mercantil (Leasing)

Art. 16 - Os contratos de arrendamento mercantil celebrado com entidades domiciliadas no exterior serão submetidos a registro no Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência) 1º - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as normas para a concessão do registro a que se refere este artigo, observando as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência) a) razoabilidade da contraprestação e de sua composição; (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência) b) critérios para fixação do prazo de vida útil do bem; (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência) c) compatibilidade do prazo de arrendamento do bem com a sua vida útil; (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência) d) relação entre o preço internacional do bem o custo total do arrendamento; (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência) e) cláusula de opção de compra ou renovação do contrato; (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência) f) outras cautelas ditadas pela política econômico-financeira nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência) 2º - Mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil, segundo normas para este fim expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, os bens objeto das operações de que trata este artigo poderão ser arrendados a sociedades arrendadoras domiciliadas no País, para o fim de subarrendamento. (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência) 3º - Estender-se-ão ao subarrendamento as normas aplicáveis aos contratos de arrendamento mercantil celebrados com entidades domiciliadas no exterior. (Incluído pela Lei nº 7.132, de 1983) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência) 4º - No subarrendamento poderá haver vínculo de coligação ou de interdependência entre a entidade domiciliada no exterior e a sociedade arrendatária subarrendadora, domiciliada no País. (Incluído pela Lei nº 7.132, de 1983) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência) 5º - Mediante as condições que estabelecer, o Conselho Monetário Nacional poderá autorizar o registro de contratos sem cláusula de opção de compra bem como fixar prazos mínimos para as operações previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 7.132, de 1983) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 16

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 16 se encaixa no L6099

Este artigo integra o Arrendamento Mercantil (Leasing), instituído pela Lei 6.099/1974. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 16 do L6099?

Art. 16 - Os contratos de arrendamento mercantil celebrado com entidades domiciliadas no exterior serão submetidos a registro no Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência) 1º - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as normas para a concessão do registro a que se refere este artigo, observando as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência) a) razoabilidade da contraprestação e de sua composição; (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência) b) critérios para fixação do prazo de vida útil do bem; (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência) c) compatibilidade do prazo de arrendamento do bem com a sua vida útil; (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência) d) relação entre o preço internacional do bem o custo total do arrendamento; (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência) e) cláusula de opção de compra ou renovação do contrato; (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência) f) outras cautelas ditadas pela política econômico-financeira nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência) 2º - Mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil, segundo normas para este fim expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, os bens objeto das operações de que trata este artigo poderão ser arrendados a sociedades arrendadoras domiciliadas no País, para o fim de subarrendamento. (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência) 3º - Estender-se-ão ao subarrendamento as normas aplicáveis aos contratos de arrendamento mercantil celebrados com entidades domiciliadas no exterior. (Incluído pela Lei nº 7.132, de 1983) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência) 4º - No subarrendamento poderá haver vínculo de coligação ou de interdependência entre a entidade domiciliada no exterior e a sociedade arrendatária subarrendadora, domiciliada no País. (Incluído pela Lei nº 7.132, de 1983) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência) 5º - Mediante as condições que estabelecer, o Conselho Monetário Nacional poderá autorizar o registro de contratos sem cláusula de opção de compra bem como fixar prazos mínimos para as operações previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 7.132, de 1983) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)

A que lei pertence o art. 16 do L6099?

Ao Arrendamento Mercantil (Leasing), instituído pela Lei 6.099/1974.

Onde conferir a redação vigente do art. 16 do L6099?

No portal do Planalto, na página oficial do Arrendamento Mercantil (Leasing). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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