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L8935Lei 8.935/1994Das Normas Comuns

Art. 20 do L8935Cartórios

Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho. (Vide ADIN 1183) § 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro. (Vide ADIN 1183) § 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos. (Vide ADIN 1183) § 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar. (Vide ADIN 1183) § 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos. (Vide ADIN 1183) § 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular. (Vide ADIN 1183)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 20

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 20 se encaixa no L8935

O dispositivo integra o título Das Normas Comuns, capítulo Dos Prepostos. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 20 do L8935?

Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho. (Vide ADIN 1183) § 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro. (Vide ADIN 1183) § 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos. (Vide ADIN 1183) § 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar. (Vide ADIN 1183) § 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos. (Vide ADIN 1183) § 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular. (Vide ADIN 1183)

A que lei pertence o art. 20 do L8935?

Ao Cartórios, instituído pela Lei 8.935/1994. O dispositivo está no título "Das Normas Comuns". Capítulo: "Dos Prepostos".

Onde conferir a redação vigente do art. 20 do L8935?

No portal do Planalto, na página oficial do Cartórios. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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