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L10931Lei 10.931/2004

Art. 43 do L10931Cédula de Crédito Bancário

Art. 43. As instituições financeiras, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão emitir título representativo das Cédulas de Crédito Bancário por elas mantidas em custódia, do qual constarão: (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020 I - o local e a data da emissão; II - o nome e a qualificação do custodiante das Cédulas de Crédito Bancário; (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020 III - a denominação "Certificado de Cédulas de Crédito Bancário"; IV - a especificação das cédulas custodiadas, o nome dos seus emitentes e o valor, o lugar e a data do pagamento do crédito por elas incorporado; (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020 V - o nome da instituição emitente; VI - a declaração de que a instituição financeira, na qualidade e com as responsabilidades de custodiante e mandatária do titular do certificado, promoverá a cobrança das Cédulas de Crédito Bancário, e a declaração de que as cédulas custodiadas, o produto da cobrança do seu principal e os seus encargos serão entregues ao titular do certificado somente com a apresentação deste; (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020 VII - o lugar da entrega do objeto da custódia; e (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020 VIII - a remuneração devida à instituição financeira pela custódia das cédulas objeto da emissão do certificado, se convencionada. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020 § 1º A instituição financeira responderá pela origem e pela autenticidade das Cédulas de Crédito Bancário nela custodiadas. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020 § 2º Emitido o certificado, as Cédulas de Crédito Bancário e as importâncias recebidas pela instituição financeira a título de pagamento do principal e de encargos não poderão ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça a sua entrega ao titular do certificado, mas este poderá ser objeto de penhora, ou de qualquer medida cautelar por obrigação do seu titular. § 3º O certificado poderá ser emitido sob forma escritural, por meio do lançamento no sistema eletrônico de escrituração, hipótese em que se aplica, no que couber, com as devidas adaptações, o disposto nos arts. 27-A, 27-B, 27-C, 27-D e 42-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020 § 4º O certificado será transferido somente por meio de endosso, ainda que por intermédio de sistema eletrônico de escrituração, hipótese em que a transferência deverá ser datada e assinada por seu titular ou mandatário com poderes especiais e, na hipótese de certificado cartular, averbada na instituição financeira emitente, no prazo de 2 (dois) dias, contado da data do endosso. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020 § 5º As despesas e os encargos decorrentes da transferência e averbação do certificado serão suportados pelo endossatário ou cessionário, salvo convenção em contrário. § 6º O endossatário do certificado, ainda que não seja instituição financeira ou entidade a ela equiparada, fará jus a todos os direitos nele previstos, incluídos a cobrança de juros e os demais encargos. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020). § 7º O certificado poderá representar: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020). I - uma única cédula; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020). II - um agrupamento de cédulas; ou (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020). III - frações de cédulas. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020). § 8º Na hipótese de que trata o inciso III do § 7º deste artigo, o certificado somente poderá representar frações de Cédulas de Crédito Bancário emitidas sob forma escritural, e essa informação deverá constar do sistema de que trata o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 43

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 43 se encaixa no L10931

Este artigo integra o Cédula de Crédito Bancário, instituído pela Lei 10.931/2004. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 43 do L10931?

Art. 43. As instituições financeiras, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão emitir título representativo das Cédulas de Crédito Bancário por elas mantidas em custódia, do qual constarão: (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020 I - o local e a data da emissão; II - o nome e a qualificação do custodiante das Cédulas de Crédito Bancário; (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020 III - a denominação "Certificado de Cédulas de Crédito Bancário"; IV - a especificação das cédulas custodiadas, o nome dos seus emitentes e o valor, o lugar e a data do pagamento do crédito por elas incorporado; (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020 V - o nome da instituição emitente; VI - a declaração de que a instituição financeira, na qualidade e com as responsabilidades de custodiante e mandatária do titular do certificado, promoverá a cobrança das Cédulas de Crédito Bancário, e a declaração de que as cédulas custodiadas, o produto da cobrança do seu principal e os seus encargos serão entregues ao titular do certificado somente com a apresentação deste; (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020 VII - o lugar da entrega do objeto da custódia; e (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020 VIII - a remuneração devida à instituição financeira pela custódia das cédulas objeto da emissão do certificado, se convencionada. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020 § 1º A instituição financeira responderá pela origem e pela autenticidade das Cédulas de Crédito Bancário nela custodiadas. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020 § 2º Emitido o certificado, as Cédulas de Crédito Bancário e as importâncias recebidas pela instituição financeira a título de pagamento do principal e de encargos não poderão ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça a sua entrega ao titular do certificado, mas este poderá ser objeto de penhora, ou de qualquer medida cautelar por obrigação do seu titular. § 3º O certificado poderá ser emitido sob forma escritural, por meio do lançamento no sistema eletrônico de escrituração, hipótese em que se aplica, no que couber, com as devidas adaptações, o disposto nos arts. 27-A, 27-B, 27-C, 27-D e 42-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020 § 4º O certificado será transferido somente por meio de endosso, ainda que por intermédio de sistema eletrônico de escrituração, hipótese em que a transferência deverá ser datada e assinada por seu titular ou mandatário com poderes especiais e, na hipótese de certificado cartular, averbada na instituição financeira emitente, no prazo de 2 (dois) dias, contado da data do endosso. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020 § 5º As despesas e os encargos decorrentes da transferência e averbação do certificado serão suportados pelo endossatário ou cessionário, salvo convenção em contrário. § 6º O endossatário do certificado, ainda que não seja instituição financeira ou entidade a ela equiparada, fará jus a todos os direitos nele previstos, incluídos a cobrança de juros e os demais encargos. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020). § 7º O certificado poderá representar: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020). I - uma única cédula; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020). II - um agrupamento de cédulas; ou (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020). III - frações de cédulas. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020). § 8º Na hipótese de que trata o inciso III do § 7º deste artigo, o certificado somente poderá representar frações de Cédulas de Crédito Bancário emitidas sob forma escritural, e essa informação deverá constar do sistema de que trata o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

A que lei pertence o art. 43 do L10931?

Ao Cédula de Crédito Bancário, instituído pela Lei 10.931/2004. Capítulo: "DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO".

Onde conferir a redação vigente do art. 43 do L10931?

No portal do Planalto, na página oficial do Cédula de Crédito Bancário. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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