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L8929Lei 8.929/1994

Art. 4-B do L8929Cédula de Produto Rural (CPR)

Art. 4º-B A liquidação do pagamento em favor do legítimo credor, por qualquer meio de pagamento existente no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, constituirá prova de pagamento total ou parcial da CPR emitida sob a forma escritural. (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019) Parágrafo único. A prova de pagamento de que trata o caput será informada no sistema eletrônico de escrituração de que trata o § 1º do art. 3º-A, com referência expressa à CPR amortizada ou liquidada. (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 4-B

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 4-B se encaixa no L8929

Este artigo integra o Cédula de Produto Rural (CPR), instituído pela Lei 8.929/1994. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 4-B do L8929?

Art. 4º-B A liquidação do pagamento em favor do legítimo credor, por qualquer meio de pagamento existente no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, constituirá prova de pagamento total ou parcial da CPR emitida sob a forma escritural. (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019) Parágrafo único. A prova de pagamento de que trata o caput será informada no sistema eletrônico de escrituração de que trata o § 1º do art. 3º-A, com referência expressa à CPR amortizada ou liquidada. (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

A que lei pertence o art. 4-B do L8929?

Ao Cédula de Produto Rural (CPR), instituído pela Lei 8.929/1994.

Onde conferir a redação vigente do art. 4-B do L8929?

No portal do Planalto, na página oficial do Cédula de Produto Rural (CPR). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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