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DL167Decreto-Lei 167/1967

Art. 48 do DL167Cédulas de Crédito Rural

Art 48. A duplicata rural conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto: I - Denominação "Duplicata Rural". II - Data do pagamento, ou a declaração de dar-se a tantos dias da data da apresentação ou de ser à vista. III - Nome e domicílio do vendedor. IV - Nome e domicílio do comprador. V - Soma a pagar em dinheiro, lançada em algarismos e por extenso, que corresponderá ao preço dos produtos adquiridos. VI - Praça do pagamento. VII - Indicação dos produtos objeto da compra e venda. VIII - Data e lugar da emissão. IX - Cláusula à ordem. X - Reconhecimento de sua exatidão e a obrigação de pagá-la, para ser firmada do próprio punho do comprador ou de representante com podêres especiais. XI - Assinatura do próprio punho do vendedor ou de representante com podêres especiais. XI - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 2019) XI - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 48

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 48 se encaixa no DL167

Este artigo integra o Cédulas de Crédito Rural, instituído pela Decreto-Lei 167/1967. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 48 do DL167?

Art 48. A duplicata rural conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto: I - Denominação "Duplicata Rural". II - Data do pagamento, ou a declaração de dar-se a tantos dias da data da apresentação ou de ser à vista. III - Nome e domicílio do vendedor. IV - Nome e domicílio do comprador. V - Soma a pagar em dinheiro, lançada em algarismos e por extenso, que corresponderá ao preço dos produtos adquiridos. VI - Praça do pagamento. VII - Indicação dos produtos objeto da compra e venda. VIII - Data e lugar da emissão. IX - Cláusula à ordem. X - Reconhecimento de sua exatidão e a obrigação de pagá-la, para ser firmada do próprio punho do comprador ou de representante com podêres especiais. XI - Assinatura do próprio punho do vendedor ou de representante com podêres especiais. XI - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 2019) XI - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

A que lei pertence o art. 48 do DL167?

Ao Cédulas de Crédito Rural, instituído pela Decreto-Lei 167/1967. Capítulo: "Da Duplicata Rural".

Onde conferir a redação vigente do art. 48 do DL167?

No portal do Planalto, na página oficial do Cédulas de Crédito Rural. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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