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CBTLei 4.117/1962

Art. 20 do CBTCódigo Brasileiro de Telecomunicações

Art. 20. Os membros do Conselho, ao se empossarem, devem fazer prova de quitação do impôsto sôbre a renda, declaração de bens e rendas próprias, de suas espôsas e dependentes, renovando-as em 30 de julho de cada ano. § 1º Os documentos constantes dessas declarações serão lacrados e arquivados. § 2º O exame dêsses documentos só será admitido por determinação do Presidente da República ou do Poder Judiciário. Arts. 21 e 22 (Revogados pela Lei nº 5.535, de 20.11.1968)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 20

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 20 se encaixa no CBT

Este artigo integra o Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei 4.117/1962. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 20 do CBT?

Art. 20. Os membros do Conselho, ao se empossarem, devem fazer prova de quitação do impôsto sôbre a renda, declaração de bens e rendas próprias, de suas espôsas e dependentes, renovando-as em 30 de julho de cada ano. § 1º Os documentos constantes dessas declarações serão lacrados e arquivados. § 2º O exame dêsses documentos só será admitido por determinação do Presidente da República ou do Poder Judiciário. Arts. 21 e 22 (Revogados pela Lei nº 5.535, de 20.11.1968)

A que lei pertence o art. 20 do CBT?

Ao Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei 4.117/1962. Capítulo: "Do Conselho Nacional de Telecomunicações".

Onde conferir a redação vigente do art. 20 do CBT?

No portal do Planalto, na página oficial do Código Brasileiro de Telecomunicações. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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