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CBTLei 4.117/1962

Art. 36 do CBTCódigo Brasileiro de Telecomunicações

Art. 36. O funcionamento das estações de telecomunicações fica subordinado a prévia licença, de que constarão as respectivas características, e que só será expedida depois de verificada a observância de tôdas as exigências legais. § 1º A vistoria, para as estações de radiodifusão, após o atendimento das condições legais a que se refere êste artigo e do registro do contrato de concessão pelo Tribunal de Contas, deverá ser procedida dentro de 30 (trinta) dias após a data da entrada do pedido de vistoria, e, aprovada esta, o fornecimento da licença para funcionamento não poderá ser retardado por mais de 30 (trinta) dias. § 2º O disposto neste artigo não se aplica às rêdes por fio do Departamento dos Correios e Telégrafos e das estradas de ferro, cumprindo-lhes, todavia, comunicar ao Conselho Nacional de Telecomunicações a data da inauguração e as características da estação, para inscrição no cadastro e ulterior verificação. § 3º As licenças para o funcionamento da estação serão emitidas por prazo indeterminado e perderão sua validade no caso de extinção de todas as outorgas vinculadas à estação. (Redação dada pela Lei nº 15.182, de 2025) § 4º A estação transmissora de emissora de radiodifusão deve ser instalada em local que assegure o atendimento aos requisitos mínimos de cobertura do Município objeto da outorga, conforme critérios estabelecidos nas normas técnicas dos serviços correspondentes, permitida a instalação em outro Município, mediante avaliação de estudo que indique a necessidade técnica ou econômica da instalação no local proposto e o atendimento dos critérios de cobertura do Município objeto da outorga, na forma da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 36

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 36 se encaixa no CBT

Este artigo integra o Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei 4.117/1962. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 36 do CBT?

Art. 36. O funcionamento das estações de telecomunicações fica subordinado a prévia licença, de que constarão as respectivas características, e que só será expedida depois de verificada a observância de tôdas as exigências legais. § 1º A vistoria, para as estações de radiodifusão, após o atendimento das condições legais a que se refere êste artigo e do registro do contrato de concessão pelo Tribunal de Contas, deverá ser procedida dentro de 30 (trinta) dias após a data da entrada do pedido de vistoria, e, aprovada esta, o fornecimento da licença para funcionamento não poderá ser retardado por mais de 30 (trinta) dias. § 2º O disposto neste artigo não se aplica às rêdes por fio do Departamento dos Correios e Telégrafos e das estradas de ferro, cumprindo-lhes, todavia, comunicar ao Conselho Nacional de Telecomunicações a data da inauguração e as características da estação, para inscrição no cadastro e ulterior verificação. § 3º As licenças para o funcionamento da estação serão emitidas por prazo indeterminado e perderão sua validade no caso de extinção de todas as outorgas vinculadas à estação. (Redação dada pela Lei nº 15.182, de 2025) § 4º A estação transmissora de emissora de radiodifusão deve ser instalada em local que assegure o atendimento aos requisitos mínimos de cobertura do Município objeto da outorga, conforme critérios estabelecidos nas normas técnicas dos serviços correspondentes, permitida a instalação em outro Município, mediante avaliação de estudo que indique a necessidade técnica ou econômica da instalação no local proposto e o atendimento dos critérios de cobertura do Município objeto da outorga, na forma da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)

A que lei pertence o art. 36 do CBT?

Ao Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei 4.117/1962. Capítulo: "Dos Serviços de Telecomunicações".

Onde conferir a redação vigente do art. 36 do CBT?

No portal do Planalto, na página oficial do Código Brasileiro de Telecomunicações. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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