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CBTLei 4.117/1962

Art. 59 do CBTCódigo Brasileiro de Telecomunicações

Art. 59. As penas por infração desta lei são: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) a) multa, até o valor .......NCR$ 10.000,00; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) b) suspensão, até trinta (30) dias; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) c) cassação; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) d) detenção; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) § 1º Nas infrações em que, o juízo do CONTEL, não se justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante na aplicação de penas por inobservância do mesmo ou de outro preceito desta Lei. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) § 2º A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente, com outras sanções especiais estatuídas nesta Lei. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) § 3º O valor das multas será atualizado de 3 em 3 anos, de acordo com os níveis de correção monetária. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 59

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 59 se encaixa no CBT

Este artigo integra o Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei 4.117/1962. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 59 do CBT?

Art. 59. As penas por infração desta lei são: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) a) multa, até o valor .......NCR$ 10.000,00; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) b) suspensão, até trinta (30) dias; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) c) cassação; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) d) detenção; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) § 1º Nas infrações em que, o juízo do CONTEL, não se justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante na aplicação de penas por inobservância do mesmo ou de outro preceito desta Lei. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) § 2º A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente, com outras sanções especiais estatuídas nesta Lei. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) § 3º O valor das multas será atualizado de 3 em 3 anos, de acordo com os níveis de correção monetária. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

A que lei pertence o art. 59 do CBT?

Ao Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei 4.117/1962. Capítulo: "Das Infrações e Penalidades".

Onde conferir a redação vigente do art. 59 do CBT?

No portal do Planalto, na página oficial do Código Brasileiro de Telecomunicações. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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