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CBTLei 4.117/1962

Art. 68 do CBTCódigo Brasileiro de Telecomunicações

Art. 68. A caducidade de concessão ou da autorização será declarada pelo Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, nos seguintes casos: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) a) quando a concessão ou a autorização decorra de convênio com outro país, cuja denúncia a torne inexeqüível; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) b) quando expirarem os prazos de concessão ou autorização decorrente de convênio com outro país, sendo inviável a prorrogação. (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) Parágrafo único. A declaração de caducidade só se dará se for impossível evitá-la por convênio com qualquer país ou por inexistência comprovada de frequência no Brasil que possa ser atribuída à concessionária ou permissionária, a fim de que não cesse seu funcionamento. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 68

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 68 se encaixa no CBT

Este artigo integra o Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei 4.117/1962. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 68 do CBT?

Art. 68. A caducidade de concessão ou da autorização será declarada pelo Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, nos seguintes casos: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) a) quando a concessão ou a autorização decorra de convênio com outro país, cuja denúncia a torne inexeqüível; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) b) quando expirarem os prazos de concessão ou autorização decorrente de convênio com outro país, sendo inviável a prorrogação. (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) Parágrafo único. A declaração de caducidade só se dará se for impossível evitá-la por convênio com qualquer país ou por inexistência comprovada de frequência no Brasil que possa ser atribuída à concessionária ou permissionária, a fim de que não cesse seu funcionamento. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

A que lei pertence o art. 68 do CBT?

Ao Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei 4.117/1962. Capítulo: "Das Infrações e Penalidades".

Onde conferir a redação vigente do art. 68 do CBT?

No portal do Planalto, na página oficial do Código Brasileiro de Telecomunicações. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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