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CCOMLei 556/1850DA NATUREZA E DECLARAÇÃO DAS QUEBRAS, E SEUS EFEITOS

Art. 832 do CCOMCódigo Comercial

Art. 832 - Os coobrigados com o falido em divida não vencida ao tempo da quebra, são obrigados a dar fiança ao pagamento no vencimento, não preferindo pagá-la imediatamente (art. 379). (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945) Esta disposição procede somente no caso dos coobrigados simultânea mas não sucessivamente. Sendo a obrigação sucessiva, como nos endossos, a falência do endossado posterior não dá direito a acionar os endossatários anteriores antes do vencimento (art. 390).

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 832

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 832 se encaixa no CCOM

O dispositivo integra o título DA NATUREZA E DECLARAÇÃO DAS QUEBRAS, E SEUS EFEITOS. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

O JusParse é uma extensão do Chrome que lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela, organiza o que encontrou e devolve uma minuta editável para revisão.

Perguntas frequentes

O que diz o art. 832 do CCOM?

Art. 832 - Os coobrigados com o falido em divida não vencida ao tempo da quebra, são obrigados a dar fiança ao pagamento no vencimento, não preferindo pagá-la imediatamente (art. 379). (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945) Esta disposição procede somente no caso dos coobrigados simultânea mas não sucessivamente. Sendo a obrigação sucessiva, como nos endossos, a falência do endossado posterior não dá direito a acionar os endossatários anteriores antes do vencimento (art. 390).

A que lei pertence o art. 832 do CCOM?

Ao Código Comercial, instituído pela Lei 556/1850. O dispositivo está no título "DA NATUREZA E DECLARAÇÃO DAS QUEBRAS, E SEUS EFEITOS".

Onde conferir a redação vigente do art. 832 do CCOM?

No portal do Planalto, na página oficial do Código Comercial. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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