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LC225Lei Complementar 225/2026

Art. 21 do LC225Código de Defesa do Contribuinte

Art. 21. A RFB e os contribuintes que aderirem ao Confia deverão: Vigência I - disseminar a cultura da conformidade tributária; II - adequar a sua estrutura organizacional para atender ao Programa; e III - cumprir o plano de trabalho pactuado entre as partes. § 1º No plano de trabalho a que se refere o inciso III do caput deste artigo, deverão constar: I - as ações e as tarefas a serem executadas; II - os objetivos a serem atingidos no período; III - a revisão, pelo contribuinte, de seus sistemas e procedimentos internos que impactem negativamente o sistema de gestão de riscos tributários ou a eficiência operacional da RFB; IV - a regularização, pelo contribuinte, de inconsistências identificadas pela RFB no cumprimento de suas obrigações tributárias, principais ou acessórias; V - o estabelecimento de procedimentos formais de interlocução entre a RFB e os contribuintes aderentes, com vistas à resolução de dúvidas interpretativas ou controvérsias relativas à aplicação da legislação tributária, inclusive quanto ao adequado encaminhamento da matéria para obtenção de segurança jurídica e de eficiência na relação fisco-contribuinte. § 2º A RFB definirá previamente o período de vigência do plano de trabalho a que se refere o inciso III do caput deste artigo.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 21

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 21 se encaixa no LC225

Este artigo integra o Código de Defesa do Contribuinte, instituído pela Lei Complementar 225/2026. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 21 do LC225?

Art. 21. A RFB e os contribuintes que aderirem ao Confia deverão: Vigência I - disseminar a cultura da conformidade tributária; II - adequar a sua estrutura organizacional para atender ao Programa; e III - cumprir o plano de trabalho pactuado entre as partes. § 1º No plano de trabalho a que se refere o inciso III do caput deste artigo, deverão constar: I - as ações e as tarefas a serem executadas; II - os objetivos a serem atingidos no período; III - a revisão, pelo contribuinte, de seus sistemas e procedimentos internos que impactem negativamente o sistema de gestão de riscos tributários ou a eficiência operacional da RFB; IV - a regularização, pelo contribuinte, de inconsistências identificadas pela RFB no cumprimento de suas obrigações tributárias, principais ou acessórias; V - o estabelecimento de procedimentos formais de interlocução entre a RFB e os contribuintes aderentes, com vistas à resolução de dúvidas interpretativas ou controvérsias relativas à aplicação da legislação tributária, inclusive quanto ao adequado encaminhamento da matéria para obtenção de segurança jurídica e de eficiência na relação fisco-contribuinte. § 2º A RFB definirá previamente o período de vigência do plano de trabalho a que se refere o inciso III do caput deste artigo.

A que lei pertence o art. 21 do LC225?

Ao Código de Defesa do Contribuinte, instituído pela Lei Complementar 225/2026. Capítulo: "DOS PROGRAMAS DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA".

Onde conferir a redação vigente do art. 21 do LC225?

No portal do Planalto, na página oficial do Código de Defesa do Contribuinte. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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