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LC225Lei Complementar 225/2026

Art. 32 do LC225Código de Defesa do Contribuinte

Art. 32. No Programa Sintonia, é permitida a autorregularização para os sujeitos passivos com bom histórico de pagamento tributário, mas com capacidade de pagamento reduzida momentaneamente, em relação a débitos constantes de declaração constitutiva de crédito tributário para os quais não houve pagamento até o vencimento, com gradação conforme a classificação do sujeito passivo no Programa, nos seguintes termos: Vigência I - (VETADO); II - prazo de até 60 (sessenta) meses para quitação de débitos relativos às contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal; III - (VETADO). § 1º (VETADO). § 2º A capacidade de pagamento reduzida deve ser considerada em conjunto com o grau de recuperabilidade das dívidas previsto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020. § 3º (VETADO). § 4º (VETADO).

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 32

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 32 se encaixa no LC225

Este artigo integra o Código de Defesa do Contribuinte, instituído pela Lei Complementar 225/2026. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 32 do LC225?

Art. 32. No Programa Sintonia, é permitida a autorregularização para os sujeitos passivos com bom histórico de pagamento tributário, mas com capacidade de pagamento reduzida momentaneamente, em relação a débitos constantes de declaração constitutiva de crédito tributário para os quais não houve pagamento até o vencimento, com gradação conforme a classificação do sujeito passivo no Programa, nos seguintes termos: Vigência I - (VETADO); II - prazo de até 60 (sessenta) meses para quitação de débitos relativos às contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal; III - (VETADO). § 1º (VETADO). § 2º A capacidade de pagamento reduzida deve ser considerada em conjunto com o grau de recuperabilidade das dívidas previsto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020. § 3º (VETADO). § 4º (VETADO).

A que lei pertence o art. 32 do LC225?

Ao Código de Defesa do Contribuinte, instituído pela Lei Complementar 225/2026. Capítulo: "DOS PROGRAMAS DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA".

Onde conferir a redação vigente do art. 32 do LC225?

No portal do Planalto, na página oficial do Código de Defesa do Contribuinte. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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