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CPCLei 13.105/2015DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS1 enunciados citam

Art. 741 do CPCCódigo de Processo Civil

Art. 741. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 3 (três) meses, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, por 3 (três) vezes com intervalos de 1 (um) mês, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contado da primeira publicação. § 1º Verificada a existência de sucessor ou de testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital. § 2º Quando o falecido for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular. § 3º Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge ou companheiro, a arrecadação converter-se-á em inventário. § 4º Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou propor a ação de cobrança.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

O que os tribunais superiores dizem sobre o art. 741

Um enunciado vigente cita este dispositivo:

Onde o art. 741 se encaixa no CPC

O dispositivo integra o título DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, capítulo DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, seção Da Herança Jacente. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

O JusParse é uma extensão do Chrome que lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela, organiza o que encontrou e devolve uma minuta editável para revisão.

Perguntas frequentes

O que diz o art. 741 do CPC?

Art. 741. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 3 (três) meses, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, por 3 (três) vezes com intervalos de 1 (um) mês, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contado da primeira publicação. § 1º Verificada a existência de sucessor ou de testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital. § 2º Quando o falecido for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular. § 3º Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge ou companheiro, a arrecadação converter-se-á em inventário. § 4º Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou propor a ação de cobrança.

A que lei pertence o art. 741 do CPC?

Ao Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105/2015. O dispositivo está no título "DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS". Capítulo: "DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA".

Existe súmula ou tese sobre o art. 741 do CPC?

Neste guia, 1 enunciado cita o dispositivo: Súmula 487 do STJ.

Onde conferir a redação vigente do art. 741 do CPC?

No portal do Planalto, na página oficial do Código de Processo Civil. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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