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CPPMDecreto-Lei 1.002/1969DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS

Art. 172 do CPPMCódigo de Processo Penal Militar

Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilìcitamente; c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação; d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado; f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crime; h) colhêr elemento de convicção. Compreensão do têrmo "casa"

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 172

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 172 se encaixa no CPPM

O dispositivo integra o título DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS, capítulo DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS OU PESSOAS, seção Da busca. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 172 do CPPM?

Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilìcitamente; c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação; d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado; f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crime; h) colhêr elemento de convicção. Compreensão do têrmo "casa"

A que lei pertence o art. 172 do CPPM?

Ao Código de Processo Penal Militar, instituído pela Decreto-Lei 1.002/1969. O dispositivo está no título "DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS". Capítulo: "DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS OU PESSOAS".

Onde conferir a redação vigente do art. 172 do CPPM?

No portal do Planalto, na página oficial do Código de Processo Penal Militar. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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