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CPPMDecreto-Lei 1.002/1969TÍTULO XIV

Art. 277 do CPPMCódigo de Processo Penal Militar

Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça: I — mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede do juízo em que se promove a ação penal; II — mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País; III — mediante requisição, nos casos dos arts. 280 e 282; IV — pelo correio, mediante expedição de carta; V — por edital: a) quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado; b) quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro; c) quando não fôr encontrado; d) quando estiver em lugar incerto ou não sabido; e) quando incerta a pessoa que tiver de ser citada. Parágrafo único. Nos casos das letras a, c e d , o oficial de justiça, depois de procurar o acusado por duas vêzes, em dias diferentes, certificará, cada vez, a impossibilidade da citação pessoal e o motivo. No caso da letra b , o oficial de justiça certificará qual o lugar em que o acusado está asilado. Requisitos do mandado

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 277

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 277 se encaixa no CPPM

O dispositivo integra o título TÍTULO XIV, capítulo DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

O JusParse é uma extensão do Chrome que lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela, organiza o que encontrou e devolve uma minuta editável para revisão.

Perguntas frequentes

O que diz o art. 277 do CPPM?

Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça: I — mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede do juízo em que se promove a ação penal; II — mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País; III — mediante requisição, nos casos dos arts. 280 e 282; IV — pelo correio, mediante expedição de carta; V — por edital: a) quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado; b) quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro; c) quando não fôr encontrado; d) quando estiver em lugar incerto ou não sabido; e) quando incerta a pessoa que tiver de ser citada. Parágrafo único. Nos casos das letras a, c e d , o oficial de justiça, depois de procurar o acusado por duas vêzes, em dias diferentes, certificará, cada vez, a impossibilidade da citação pessoal e o motivo. No caso da letra b , o oficial de justiça certificará qual o lugar em que o acusado está asilado. Requisitos do mandado

A que lei pertence o art. 277 do CPPM?

Ao Código de Processo Penal Militar, instituído pela Decreto-Lei 1.002/1969. O dispositivo está no título "TÍTULO XIV". Capítulo: "DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO".

Onde conferir a redação vigente do art. 277 do CPPM?

No portal do Planalto, na página oficial do Código de Processo Penal Militar. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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