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CPPMDecreto-Lei 1.002/1969DOS ATOS PROBATÓRIOS

Art. 338 do CPPMCódigo de Processo Penal Militar

Art. 338. Haverá exumação, sempre que esta fôr necessária ao esclarecimento do processo. Designação de dia e hora § 1º A autoridade providenciará para que, em dia e hora prèviamente marcados, se realize a diligência e o exame cadavérico, dos quais se lavrará auto circunstanciado. Indicação de lugar § 2º O administrador do cemitério ou por êle responsável indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. Pesquisas § 3º No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou o lugar onde esteja o cadáver, a autoridade mandará proceder às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto. Conservação do local do crime

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 338

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 338 se encaixa no CPPM

O dispositivo integra o título DOS ATOS PROBATÓRIOS, capítulo DAS PERÍCIAS E EXAMES. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

O JusParse é uma extensão do Chrome que lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela, organiza o que encontrou e devolve uma minuta editável para revisão.

Perguntas frequentes

O que diz o art. 338 do CPPM?

Art. 338. Haverá exumação, sempre que esta fôr necessária ao esclarecimento do processo. Designação de dia e hora § 1º A autoridade providenciará para que, em dia e hora prèviamente marcados, se realize a diligência e o exame cadavérico, dos quais se lavrará auto circunstanciado. Indicação de lugar § 2º O administrador do cemitério ou por êle responsável indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. Pesquisas § 3º No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou o lugar onde esteja o cadáver, a autoridade mandará proceder às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto. Conservação do local do crime

A que lei pertence o art. 338 do CPPM?

Ao Código de Processo Penal Militar, instituído pela Decreto-Lei 1.002/1969. O dispositivo está no título "DOS ATOS PROBATÓRIOS". Capítulo: "DAS PERÍCIAS E EXAMES".

Onde conferir a redação vigente do art. 338 do CPPM?

No portal do Planalto, na página oficial do Código de Processo Penal Militar. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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