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CPPMDecreto-Lei 1.002/1969DOS PROCESSOS ESPECIAIS

Art. 483 do CPPMCódigo de Processo Penal Militar

Art. 483. O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte: a) caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas, podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido; b) os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos; c) a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas; d) poderão também ser inquiridas, sôbre os autos do processo em restauração, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nêle funcionado; e) o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído. Conclusão

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 483

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 483 se encaixa no CPPM

O dispositivo integra o título DOS PROCESSOS ESPECIAIS, capítulo DO PROCESSO PARA RESTAURAÇÃO DE AUTOS. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

O JusParse é uma extensão do Chrome que lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela, organiza o que encontrou e devolve uma minuta editável para revisão.

Perguntas frequentes

O que diz o art. 483 do CPPM?

Art. 483. O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte: a) caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas, podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido; b) os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos; c) a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas; d) poderão também ser inquiridas, sôbre os autos do processo em restauração, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nêle funcionado; e) o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído. Conclusão

A que lei pertence o art. 483 do CPPM?

Ao Código de Processo Penal Militar, instituído pela Decreto-Lei 1.002/1969. O dispositivo está no título "DOS PROCESSOS ESPECIAIS". Capítulo: "DO PROCESSO PARA RESTAURAÇÃO DE AUTOS".

Onde conferir a redação vigente do art. 483 do CPPM?

No portal do Planalto, na página oficial do Código de Processo Penal Militar. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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