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CPPMDecreto-Lei 1.002/1969DOS PROCESSOS ESPECIAIS

Art. 496 do CPPMCódigo de Processo Penal Militar

Art. 496. Concluída a instrução, o Tribunal procederá, em sessão plenária, ao julgamento do processo, observando-se o seguinte: Designação de dia e hora a) por despacho do relator, os autos serão conclusos ao presidente, que designará dia e hora para o julgamento, cientificados o réu, seu advogado e o Ministério Público; Resumo do processo b) aberta a sessão, com a presença de todos os ministros em exercício, será apregoado o réu e, presente êste, o presidente dará a palavra ao relator, que fará o resumo das principais peças dos autos e da prova produzida; c) se algum dos ministros solicitar a leitura integral dos autos ou de parte dêles, poderá o relator ordenar seja ela efetuada pelo escrivão; Acusação e defesa d) findo o relatório, o presidente dará, sucessivamente, a palavra ao procurador-geral e ao acusado, ou a seu defensor, para sustentarem oralmente as suas alegações finais; Prazo para as alegações orais e) o prazo tanto para a acusação como para a defesa será de duas horas, no máximo; Réplica e tréplica f) as partes poderão replicar e treplicar em prazo não excedente de uma hora; Normas a serem observadas para o julgamento g) encerrados os debates, passará o Tribunal a funcionar em sessão secreta, para proferir o julgamento, cujo resultado será anunciado em sessão pública; h) o julgamento efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal; i) se fôr vencido o relator, o acórdão será lavrado por um dos ministros vencedores, observada a escala. Revelia Parágrafo único. Se o réu sôlto deixar de comparecer, sem causa legítima ou justificada, será julgado à revelia, independentemente de publicação de edital. Recurso admissível das decisões definitivas ou com fôrça de definitivas

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 496

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 496 se encaixa no CPPM

O dispositivo integra o título DOS PROCESSOS ESPECIAIS, capítulo DO PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, seção Do julgamento. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

O JusParse é uma extensão do Chrome que lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela, organiza o que encontrou e devolve uma minuta editável para revisão.

Perguntas frequentes

O que diz o art. 496 do CPPM?

Art. 496. Concluída a instrução, o Tribunal procederá, em sessão plenária, ao julgamento do processo, observando-se o seguinte: Designação de dia e hora a) por despacho do relator, os autos serão conclusos ao presidente, que designará dia e hora para o julgamento, cientificados o réu, seu advogado e o Ministério Público; Resumo do processo b) aberta a sessão, com a presença de todos os ministros em exercício, será apregoado o réu e, presente êste, o presidente dará a palavra ao relator, que fará o resumo das principais peças dos autos e da prova produzida; c) se algum dos ministros solicitar a leitura integral dos autos ou de parte dêles, poderá o relator ordenar seja ela efetuada pelo escrivão; Acusação e defesa d) findo o relatório, o presidente dará, sucessivamente, a palavra ao procurador-geral e ao acusado, ou a seu defensor, para sustentarem oralmente as suas alegações finais; Prazo para as alegações orais e) o prazo tanto para a acusação como para a defesa será de duas horas, no máximo; Réplica e tréplica f) as partes poderão replicar e treplicar em prazo não excedente de uma hora; Normas a serem observadas para o julgamento g) encerrados os debates, passará o Tribunal a funcionar em sessão secreta, para proferir o julgamento, cujo resultado será anunciado em sessão pública; h) o julgamento efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal; i) se fôr vencido o relator, o acórdão será lavrado por um dos ministros vencedores, observada a escala. Revelia Parágrafo único. Se o réu sôlto deixar de comparecer, sem causa legítima ou justificada, será julgado à revelia, independentemente de publicação de edital. Recurso admissível das decisões definitivas ou com fôrça de definitivas

A que lei pertence o art. 496 do CPPM?

Ao Código de Processo Penal Militar, instituído pela Decreto-Lei 1.002/1969. O dispositivo está no título "DOS PROCESSOS ESPECIAIS". Capítulo: "DO PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR".

Onde conferir a redação vigente do art. 496 do CPPM?

No portal do Planalto, na página oficial do Código de Processo Penal Militar. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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