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CPPMDecreto-Lei 1.002/1969DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO

Art. 618 do CPPMCódigo de Processo Penal Militar

Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que: I — tenha cumprido: a) a metade da pena, se primário; b) dois terços, se reincidente; II — tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime; III — sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir. Atenção à pena unificada § 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada. Redução do tempo § 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço. Os que podem requerer a medida

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 618

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 618 se encaixa no CPPM

O dispositivo integra o título DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO, capítulo DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

O JusParse é uma extensão do Chrome que lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela, organiza o que encontrou e devolve uma minuta editável para revisão.

Perguntas frequentes

O que diz o art. 618 do CPPM?

Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que: I — tenha cumprido: a) a metade da pena, se primário; b) dois terços, se reincidente; II — tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime; III — sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir. Atenção à pena unificada § 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada. Redução do tempo § 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço. Os que podem requerer a medida

A que lei pertence o art. 618 do CPPM?

Ao Código de Processo Penal Militar, instituído pela Decreto-Lei 1.002/1969. O dispositivo está no título "DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO". Capítulo: "DO LIVRAMENTO CONDICIONAL".

Onde conferir a redação vigente do art. 618 do CPPM?

No portal do Planalto, na página oficial do Código de Processo Penal Militar. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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