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CELei 4.737/19653 enunciados citam

Art. 15 do CECódigo Eleitoral

Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

O que os tribunais superiores dizem sobre o art. 15

3 enunciados vigentes citam este dispositivo:

Onde o art. 15 se encaixa no CE

Este artigo integra o Código Eleitoral, instituído pela Lei 4.737/1965. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 15 do CE?

Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

A que lei pertence o art. 15 do CE?

Ao Código Eleitoral, instituído pela Lei 4.737/1965.

Existe súmula ou tese sobre o art. 15 do CE?

Neste guia, 3 enunciados citam o dispositivo: Súmula 32 do STJ, Tese do STJ, Tese do STJ.

Onde conferir a redação vigente do art. 15 do CE?

No portal do Planalto, na página oficial do Código Eleitoral. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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