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CELei 4.737/1965DA APURAÇÃO

Art. 186 do CECódigo Eleitoral

Art. 186. Com relação às eleições municipais e distritais, uma vez terminada a apuração de todas as urnas, a Junta resolverá as dúvidas não decididas, verificará o total dos votos apurados, inclusive os votos em branco, determinará o quociente eleitoral e os quocientes partidários e proclamará os candidatos eleitos. § 1º O presidente da Junta fará lavrar, por um dos secretários, a ata geral concernente às eleições referidas neste artigo, da qual constará o seguinte: I - as seções apuradas e o número de votos apurados em cada urna; II - as seções anuladas, os motivos por que foram e o número de votos não apurados; III- as seções onde não houve eleição e os motivos; IV - as impugnações feitas, a solução que lhes foi dada e os recursos interpostos; V - a votação de cada legenda na eleição para vereador; VI - o quociente eleitoral e os quocientes partidários; VII - a votação dos candidatos a vereador, incluídos em cada lista registrada, na ordem da votação recebida; VIII - a votação dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e a juiz de paz, na ordem da votação recebida. § 2º Cópia da ata geral da eleição municipal, devidamente autenticada pelo juiz, será enviada ao Tribunal Regional e ao Tribunal Superior Eleitoral.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 186

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 186 se encaixa no CE

O dispositivo integra o título DA APURAÇÃO, capítulo DA APURAÇÃO NAS JUNTAS, seção DA CONTAGEM DOS VOTOS. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 186 do CE?

Art. 186. Com relação às eleições municipais e distritais, uma vez terminada a apuração de todas as urnas, a Junta resolverá as dúvidas não decididas, verificará o total dos votos apurados, inclusive os votos em branco, determinará o quociente eleitoral e os quocientes partidários e proclamará os candidatos eleitos. § 1º O presidente da Junta fará lavrar, por um dos secretários, a ata geral concernente às eleições referidas neste artigo, da qual constará o seguinte: I - as seções apuradas e o número de votos apurados em cada urna; II - as seções anuladas, os motivos por que foram e o número de votos não apurados; III- as seções onde não houve eleição e os motivos; IV - as impugnações feitas, a solução que lhes foi dada e os recursos interpostos; V - a votação de cada legenda na eleição para vereador; VI - o quociente eleitoral e os quocientes partidários; VII - a votação dos candidatos a vereador, incluídos em cada lista registrada, na ordem da votação recebida; VIII - a votação dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e a juiz de paz, na ordem da votação recebida. § 2º Cópia da ata geral da eleição municipal, devidamente autenticada pelo juiz, será enviada ao Tribunal Regional e ao Tribunal Superior Eleitoral.

A que lei pertence o art. 186 do CE?

Ao Código Eleitoral, instituído pela Lei 4.737/1965. O dispositivo está no título "DA APURAÇÃO". Capítulo: "DA APURAÇÃO NAS JUNTAS".

Onde conferir a redação vigente do art. 186 do CE?

No portal do Planalto, na página oficial do Código Eleitoral. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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