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CELei 4.737/1965DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA

Art. 244 do CECódigo Eleitoral

Art. 244. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição: I - fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer; II - instalar e fazer funcionar, normalmente, das quatorze às vinte e duas horas, nos três meses que antecederem as eleições, alto-falantes, ou amplificadores de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus, ou à sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum. Parágrafo único. Os meios de propaganda a que se refere o nº II dêste artigo não serão permitidos, a menos de 500 metros: I - das sedes do Executivo Federal, dos Estados, Territórios e respectivas Prefeituras Municipais; II - das Câmaras Legislativas Federais, Estaduais e Municipais; III - dos Tribunais Judiciais; IV - dos hospitais e casas de saúde; V - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento; VI - dos quartéis e outros estabelecimentos militares.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 244

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 244 se encaixa no CE

O dispositivo integra o título DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 244 do CE?

Art. 244. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição: I - fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer; II - instalar e fazer funcionar, normalmente, das quatorze às vinte e duas horas, nos três meses que antecederem as eleições, alto-falantes, ou amplificadores de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus, ou à sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum. Parágrafo único. Os meios de propaganda a que se refere o nº II dêste artigo não serão permitidos, a menos de 500 metros: I - das sedes do Executivo Federal, dos Estados, Territórios e respectivas Prefeituras Municipais; II - das Câmaras Legislativas Federais, Estaduais e Municipais; III - dos Tribunais Judiciais; IV - dos hospitais e casas de saúde; V - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento; VI - dos quartéis e outros estabelecimentos militares.

A que lei pertence o art. 244 do CE?

Ao Código Eleitoral, instituído pela Lei 4.737/1965. O dispositivo está no título "DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA".

Onde conferir a redação vigente do art. 244 do CE?

No portal do Planalto, na página oficial do Código Eleitoral. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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