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CELei 4.737/1965DISPOSIÇÕES PENAIS

Art. 342 do CECódigo Eleitoral

Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória: Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 342

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 342 se encaixa no CE

O dispositivo integra o título DISPOSIÇÕES PENAIS, capítulo DOS CRIMES ELEITORAIS. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 342 do CE?

Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória: Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.

A que lei pertence o art. 342 do CE?

Ao Código Eleitoral, instituído pela Lei 4.737/1965. O dispositivo está no título "DISPOSIÇÕES PENAIS". Capítulo: "DOS CRIMES ELEITORAIS".

Onde conferir a redação vigente do art. 342 do CE?

No portal do Planalto, na página oficial do Código Eleitoral. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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