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CPMDecreto-Lei 1.001/1969

Art. 391 do CPMCódigo Penal Militar

Art. 391. Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial: Pena - a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade. Deserção em presença do inimigo

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 391

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 391 se encaixa no CPM

Este artigo integra o Código Penal Militar, instituído pela Decreto-Lei 1.001/1969. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

O JusParse é uma extensão do Chrome que lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela, organiza o que encontrou e devolve uma minuta editável para revisão.

Perguntas frequentes

O que diz o art. 391 do CPM?

Art. 391. Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial: Pena - a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade. Deserção em presença do inimigo

A que lei pertence o art. 391 do CPM?

Ao Código Penal Militar, instituído pela Decreto-Lei 1.001/1969.

Onde conferir a redação vigente do art. 391 do CPM?

No portal do Planalto, na página oficial do Código Penal Militar. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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