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CPDecreto-Lei 2.848/19401 enunciados citam

Art. 9 do CPCódigo Penal

Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

O que os tribunais superiores dizem sobre o art. 9

Um enunciado vigente cita este dispositivo:

Onde o art. 9 se encaixa no CP

Este artigo integra o Código Penal, instituído pela Decreto-Lei 2.848/1940. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 9 do CP?

Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

A que lei pertence o art. 9 do CP?

Ao Código Penal, instituído pela Decreto-Lei 2.848/1940.

Existe súmula ou tese sobre o art. 9 do CP?

Neste guia, 1 enunciado cita o dispositivo: Tese do STJ.

Onde conferir a redação vigente do art. 9 do CP?

No portal do Planalto, na página oficial do Código Penal. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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