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LC227Lei Complementar 227/2026DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSIÇÃO DO ICMS

Art. 139 do LC227Comitê Gestor do IBS e processo administrativo tributário do IBS

Art. 139. Na impossibilidade de compensação, alternativamente às hipóteses previstas no art. 138 desta Lei Complementar, o titular do direito ao saldo credor homologado poderá ser ressarcido, em espécie, pelo CGIBS, em 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas ou, em relação às compensações em curso, pelo prazo remanescente. § 1º O ressarcimento de que trata o caput deste artigo será efetuado em até 90 (noventa) dias após o encerramento do mês em que ocorreria a respectiva compensação, vedada a incidência de acréscimos de qualquer natureza. § 2º Na hipótese em que o ressarcimento seja efetuado após o prazo previsto no § 1º deste artigo, o respectivo valor será atualizado a partir do nonagésimo primeiro dia com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 139

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 139 se encaixa no LC227

O dispositivo integra o título DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSIÇÃO DO ICMS, capítulo DA CARACTERIZAÇÃO, DA HOMOLOGAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO ICMS, seção Do Ressarcimento do Saldo Credor. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

O JusParse é uma extensão do Chrome que lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela, organiza o que encontrou e devolve uma minuta editável para revisão.

Perguntas frequentes

O que diz o art. 139 do LC227?

Art. 139. Na impossibilidade de compensação, alternativamente às hipóteses previstas no art. 138 desta Lei Complementar, o titular do direito ao saldo credor homologado poderá ser ressarcido, em espécie, pelo CGIBS, em 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas ou, em relação às compensações em curso, pelo prazo remanescente. § 1º O ressarcimento de que trata o caput deste artigo será efetuado em até 90 (noventa) dias após o encerramento do mês em que ocorreria a respectiva compensação, vedada a incidência de acréscimos de qualquer natureza. § 2º Na hipótese em que o ressarcimento seja efetuado após o prazo previsto no § 1º deste artigo, o respectivo valor será atualizado a partir do nonagésimo primeiro dia com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

A que lei pertence o art. 139 do LC227?

Ao Comitê Gestor do IBS e processo administrativo tributário do IBS, instituído pela Lei Complementar 227/2026. O dispositivo está no título "DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSIÇÃO DO ICMS". Capítulo: "DA CARACTERIZAÇÃO, DA HOMOLOGAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO ICMS".

Onde conferir a redação vigente do art. 139 do LC227?

No portal do Planalto, na página oficial do Comitê Gestor do IBS e processo administrativo tributário do IBS. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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