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L6729Lei 6.729/1979

Art. 2 do L6729Concessão Comercial de Veículos

Art. 2° Consideram-se: (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990) I - produtor, a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de veículos automotores; (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990) II - distribuidor, a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade; (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990) III - veículo automotor, de via terrestre, o automóvel, caminhão, ônibus, trator, motocicleta e similares; (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990) IV - implemento, a máquina ou petrecho que se acopla o veículo automotor, na interação de suas finalidades; (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990) V - componente, a peça ou conjunto integrante do veículo automotor ou implemento de série; (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990) VI - máquina agrícola, a colheitadeira, a debulhadora, a trilhadeira e demais aparelhos similares destinados à agricultura, automotrizes ou acionados por trator ou outra fonte externa; (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990) VII - implemento agrícola, o arado, a grade, a roçadeira e demais petrechos destinados à agricultura; (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990) VIII - serviço autorizado, a empresa comercial que presta serviços de assistência a proprietários de veículos automotores, assim como a empresa que comercializa peças e componentes. (Incluído pela Lei nº 8.132, de 1990) § 1° Para os fins desta lei: (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990) a) intitula-se também o produtor de concedente e o distribuidor de concessionário; (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990) b) entende-se por trator aquele destinado a uso agrícola, capaz também de servir a outros fins, excluídos os tratores de esteira, as motoniveladoras e as máquinas rodoviárias para outras destinações; (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990) c) caracterizar-se-ão as diversas classes de veículos automotores pelas categorias econômicas de produtores e distribuidores, e os produtos, diferenciados em cada marca, pelo produtor e sua rede de distribuição, em conjunto. (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990) § 2° Excetuam-se da presente lei os implementos e máquinas agrícolas caracterizados neste artigo, incisos VI e VII, que não sejam fabricados por produtor definido no inciso I. (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 2

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 2 se encaixa no L6729

Este artigo integra o Concessão Comercial de Veículos, instituído pela Lei 6.729/1979. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 2 do L6729?

Art. 2° Consideram-se: (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990) I - produtor, a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de veículos automotores; (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990) II - distribuidor, a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade; (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990) III - veículo automotor, de via terrestre, o automóvel, caminhão, ônibus, trator, motocicleta e similares; (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990) IV - implemento, a máquina ou petrecho que se acopla o veículo automotor, na interação de suas finalidades; (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990) V - componente, a peça ou conjunto integrante do veículo automotor ou implemento de série; (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990) VI - máquina agrícola, a colheitadeira, a debulhadora, a trilhadeira e demais aparelhos similares destinados à agricultura, automotrizes ou acionados por trator ou outra fonte externa; (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990) VII - implemento agrícola, o arado, a grade, a roçadeira e demais petrechos destinados à agricultura; (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990) VIII - serviço autorizado, a empresa comercial que presta serviços de assistência a proprietários de veículos automotores, assim como a empresa que comercializa peças e componentes. (Incluído pela Lei nº 8.132, de 1990) § 1° Para os fins desta lei: (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990) a) intitula-se também o produtor de concedente e o distribuidor de concessionário; (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990) b) entende-se por trator aquele destinado a uso agrícola, capaz também de servir a outros fins, excluídos os tratores de esteira, as motoniveladoras e as máquinas rodoviárias para outras destinações; (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990) c) caracterizar-se-ão as diversas classes de veículos automotores pelas categorias econômicas de produtores e distribuidores, e os produtos, diferenciados em cada marca, pelo produtor e sua rede de distribuição, em conjunto. (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990) § 2° Excetuam-se da presente lei os implementos e máquinas agrícolas caracterizados neste artigo, incisos VI e VII, que não sejam fabricados por produtor definido no inciso I. (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

A que lei pertence o art. 2 do L6729?

Ao Concessão Comercial de Veículos, instituído pela Lei 6.729/1979.

Onde conferir a redação vigente do art. 2 do L6729?

No portal do Planalto, na página oficial do Concessão Comercial de Veículos. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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