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CLTDecreto-Lei 5.452/1943DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL

Art. 600 do CLTConsolidação das Leis do Trabalho

Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974) (Vide Lei nº 11.648, de 2008) § 1º - O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente: (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974) a) ao Sindicato respectivo; b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato; c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação. § 2º - Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta "Emprego e Salário. (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 600

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 600 se encaixa no CLT

O dispositivo integra o título DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL, capítulo DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, seção DAS PENALIDADES. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 600 do CLT?

Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974) (Vide Lei nº 11.648, de 2008) § 1º - O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente: (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974) a) ao Sindicato respectivo; b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato; c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação. § 2º - Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta "Emprego e Salário. (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)

A que lei pertence o art. 600 do CLT?

Ao Consolidação das Leis do Trabalho, instituído pela Decreto-Lei 5.452/1943. O dispositivo está no título "DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL". Capítulo: "DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL".

Onde conferir a redação vigente do art. 600 do CLT?

No portal do Planalto, na página oficial do Consolidação das Leis do Trabalho. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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