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CLTDecreto-Lei 5.452/1943DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Art. 701 do CLTConsolidação das Leis do Trabalho

Art. 701. As sessões do Tribunal serão públicas e começarão às 14 horas, terminando às 17 horas; mas poderão ser prorrogadas pelo presidente, em caso de manifesta necessidade. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) § 1º As sessões extraordinárias do Tribunal só se realizarão quando forem comunicadas aos seus membros com 24 horas, no mínimo, de antecedência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) § 2º Nas sessões do Tribunal os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interêsse público, assim resolva a maioria de seus membros. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 701

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 701 se encaixa no CLT

O dispositivo integra o título DA JUSTIÇA DO TRABALHO, capítulo DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, seção DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 701 do CLT?

Art. 701. As sessões do Tribunal serão públicas e começarão às 14 horas, terminando às 17 horas; mas poderão ser prorrogadas pelo presidente, em caso de manifesta necessidade. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) § 1º As sessões extraordinárias do Tribunal só se realizarão quando forem comunicadas aos seus membros com 24 horas, no mínimo, de antecedência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) § 2º Nas sessões do Tribunal os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interêsse público, assim resolva a maioria de seus membros. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

A que lei pertence o art. 701 do CLT?

Ao Consolidação das Leis do Trabalho, instituído pela Decreto-Lei 5.452/1943. O dispositivo está no título "DA JUSTIÇA DO TRABALHO". Capítulo: "DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO".

Onde conferir a redação vigente do art. 701 do CLT?

No portal do Planalto, na página oficial do Consolidação das Leis do Trabalho. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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