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L11795Lei 11.795/2008

Art. 15 do L11795Consórcios

Art. 15. A participação de um mesmo consorciado em um grupo de consórcio, para os grupos constituídos a partir da edição desta Lei, fica limitada ao percentual de cotas, a ser fixado pelo Banco Central do Brasil. § 1o A administradora de consórcio pode adquirir cotas de grupo de consórcio, inclusive sob sua administração. § 2o A administradora de consórcio, em qualquer hipótese, somente poderá concorrer a sorteio ou lance após a contemplação de todos os demais consorciados. § 3o O disposto nos §§ 1o e 2o aplica-se, inclusive: I – aos administradores e pessoas com função de gestão na administradora; II – aos administradores e pessoas com função de gestão em empresas coligadas, controladas ou controladoras da administradora; III – às empresas coligadas, controladas ou controladoras da administradora. § 4o O percentual referido no caput aplica-se cumulativamente às pessoas relacionadas nos §§ 1o a 3o.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 15

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 15 se encaixa no L11795

Este artigo integra o Consórcios, instituído pela Lei 11.795/2008. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 15 do L11795?

Art. 15. A participação de um mesmo consorciado em um grupo de consórcio, para os grupos constituídos a partir da edição desta Lei, fica limitada ao percentual de cotas, a ser fixado pelo Banco Central do Brasil. § 1o A administradora de consórcio pode adquirir cotas de grupo de consórcio, inclusive sob sua administração. § 2o A administradora de consórcio, em qualquer hipótese, somente poderá concorrer a sorteio ou lance após a contemplação de todos os demais consorciados. § 3o O disposto nos §§ 1o e 2o aplica-se, inclusive: I – aos administradores e pessoas com função de gestão na administradora; II – aos administradores e pessoas com função de gestão em empresas coligadas, controladas ou controladoras da administradora; III – às empresas coligadas, controladas ou controladoras da administradora. § 4o O percentual referido no caput aplica-se cumulativamente às pessoas relacionadas nos §§ 1o a 3o.

A que lei pertence o art. 15 do L11795?

Ao Consórcios, instituído pela Lei 11.795/2008. Capítulo: "DO CONTRATO DE CONSÓRCIO".

Onde conferir a redação vigente do art. 15 do L11795?

No portal do Planalto, na página oficial do Consórcios. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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