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D3413Decreto 3.413/2000

Art. 2 do D3413Convenção de Haia – Sequestro Internacional de Crianças (promulgação)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de abril de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.4.2000 Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças Os Estados signatários da presente Convenção, Firmemente convictos de que os interesses da criança são de primordial importância em todas as questões relativas à sua guarda; Desejando proteger a criança, no plano internacional, dos efeitos prejudiciais resultantes de mudança de domicílio ou de retenção ilícitas e estabelecer procedimentos que garantam o retorno imediato da criança ao Estado de sua residência habitual, bem como assegurar a proteção do direito de visita; Decidiram concluir uma Convenção para esse efeito e acordaram nas seguintes disposições:

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 2

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 2 se encaixa no D3413

Este artigo integra o Convenção de Haia – Sequestro Internacional de Crianças (promulgação), instituído pela Decreto 3.413/2000. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 2 do D3413?

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de abril de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.4.2000 Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças Os Estados signatários da presente Convenção, Firmemente convictos de que os interesses da criança são de primordial importância em todas as questões relativas à sua guarda; Desejando proteger a criança, no plano internacional, dos efeitos prejudiciais resultantes de mudança de domicílio ou de retenção ilícitas e estabelecer procedimentos que garantam o retorno imediato da criança ao Estado de sua residência habitual, bem como assegurar a proteção do direito de visita; Decidiram concluir uma Convenção para esse efeito e acordaram nas seguintes disposições:

A que lei pertence o art. 2 do D3413?

Ao Convenção de Haia – Sequestro Internacional de Crianças (promulgação), instituído pela Decreto 3.413/2000.

Onde conferir a redação vigente do art. 2 do D3413?

No portal do Planalto, na página oficial do Convenção de Haia – Sequestro Internacional de Crianças (promulgação). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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