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L5764Lei 5.764/1971

Art. 100 do L5764Cooperativismo

Art. 100. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Cooperativismo: I - dar execução às resoluções do Conselho; II - comunicar as decisões do Conselho ao respectivo órgão executivo federal; III - manter relações com os órgãos executivos federais, bem assim com quaisquer outros órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, que possam influir no aperfeiçoamento do cooperativismo; IV - transmitir aos órgãos executivos federais e entidade superior do movimento cooperativista nacional todas as informações relacionadas com a doutrina e práticas cooperativistas de seu interesse; V - organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais e expedir as respectivas certidões; VI - apresentar ao Conselho, em tempo hábil, a proposta orçamentária do órgão, bem como o relatório anual de suas atividades; VII - providenciar todos os meios que assegurem o regular funcionamento do Conselho; VIII - executar quaisquer outras atividades necessárias ao pleno exercício das atribuições do Conselho.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 100

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 100 se encaixa no L5764

Este artigo integra o Cooperativismo, instituído pela Lei 5.764/1971. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 100 do L5764?

Art. 100. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Cooperativismo: I - dar execução às resoluções do Conselho; II - comunicar as decisões do Conselho ao respectivo órgão executivo federal; III - manter relações com os órgãos executivos federais, bem assim com quaisquer outros órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, que possam influir no aperfeiçoamento do cooperativismo; IV - transmitir aos órgãos executivos federais e entidade superior do movimento cooperativista nacional todas as informações relacionadas com a doutrina e práticas cooperativistas de seu interesse; V - organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais e expedir as respectivas certidões; VI - apresentar ao Conselho, em tempo hábil, a proposta orçamentária do órgão, bem como o relatório anual de suas atividades; VII - providenciar todos os meios que assegurem o regular funcionamento do Conselho; VIII - executar quaisquer outras atividades necessárias ao pleno exercício das atribuições do Conselho.

A que lei pertence o art. 100 do L5764?

Ao Cooperativismo, instituído pela Lei 5.764/1971. Capítulo: "Do Conselho Nacional de Cooperativismo".

Onde conferir a redação vigente do art. 100 do L5764?

No portal do Planalto, na página oficial do Cooperativismo. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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