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L5764Lei 5.764/1971

Art. 84 do L5764Cooperativismo

Art. 84. As cooperativas de crédito rural e as seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas só poderão operar com associados, pessoas físicas, que de forma efetiva e predominante: (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 20090) I - desenvolvam, na área de ação da cooperativa, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas; (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 20090) II - se dediquem a operações de captura e transformação do pescado. (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 20090) Parágrafo único. As operações de que trata este artigo só poderão ser praticadas com pessoas jurídicas, associadas, desde que exerçam exclusivamente atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas na área de ação da cooperativa ou atividade de captura ou transformação do pescado. (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 20090)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 84

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 84 se encaixa no L5764

Este artigo integra o Cooperativismo, instituído pela Lei 5.764/1971. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 84 do L5764?

Art. 84. As cooperativas de crédito rural e as seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas só poderão operar com associados, pessoas físicas, que de forma efetiva e predominante: (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 20090) I - desenvolvam, na área de ação da cooperativa, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas; (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 20090) II - se dediquem a operações de captura e transformação do pescado. (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 20090) Parágrafo único. As operações de que trata este artigo só poderão ser praticadas com pessoas jurídicas, associadas, desde que exerçam exclusivamente atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas na área de ação da cooperativa ou atividade de captura ou transformação do pescado. (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 20090)

A que lei pertence o art. 84 do L5764?

Ao Cooperativismo, instituído pela Lei 5.764/1971. Capítulo: "Do Sistema Operacional das Cooperativas".

Onde conferir a redação vigente do art. 84 do L5764?

No portal do Planalto, na página oficial do Cooperativismo. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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