EXTENSÃOInstale o JusParse Conecta — grátis na Chrome Web StoreInstalar grátis no Chrome

L5764Lei 5.764/1971

Art. 97 do L5764Cooperativismo

Art. 97. Ao Conselho Nacional de Cooperativismo compete: I - editar atos normativos para a atividade cooperativista nacional; II - baixar normas regulamentadoras, complementares e interpretativas, da legislação cooperativista; III - organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais; IV - decidir, em última instância, os recursos originários de decisões do respectivo órgão executivo federal; V - apreciar os anteprojetos que objetivam a revisão da legislação cooperativista; VI - estabelecer condições para o exercício de quaisquer cargos eletivos de administração ou fiscalização de cooperativas; VII - definir as condições de funcionamento do empreendimento cooperativo, a que se refere o artigo 18; VIII - votar o seu próprio regimento; IX - autorizar, onde houver condições, a criação de Conselhos Regionais de Cooperativismo, definindo-lhes as atribuições; X - decidir sobre a aplicação do Fundo Nacional de Cooperativismo, nos termos do artigo 102 desta Lei; XI - estabelecer em ato normativo ou de caso a caso, conforme julgar necessário, o limite a ser observado nas operações com não associados a que se referem os artigos 85 e 86. Parágrafo único. As atribuições do Conselho Nacional de Cooperativismo não se estendem às cooperativas de habitação, às de crédito e às seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, no que forem regidas por legislação própria.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 97

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 97 se encaixa no L5764

Este artigo integra o Cooperativismo, instituído pela Lei 5.764/1971. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

O JusParse é uma extensão do Chrome que lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela, organiza o que encontrou e devolve uma minuta editável para revisão.

Perguntas frequentes

O que diz o art. 97 do L5764?

Art. 97. Ao Conselho Nacional de Cooperativismo compete: I - editar atos normativos para a atividade cooperativista nacional; II - baixar normas regulamentadoras, complementares e interpretativas, da legislação cooperativista; III - organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais; IV - decidir, em última instância, os recursos originários de decisões do respectivo órgão executivo federal; V - apreciar os anteprojetos que objetivam a revisão da legislação cooperativista; VI - estabelecer condições para o exercício de quaisquer cargos eletivos de administração ou fiscalização de cooperativas; VII - definir as condições de funcionamento do empreendimento cooperativo, a que se refere o artigo 18; VIII - votar o seu próprio regimento; IX - autorizar, onde houver condições, a criação de Conselhos Regionais de Cooperativismo, definindo-lhes as atribuições; X - decidir sobre a aplicação do Fundo Nacional de Cooperativismo, nos termos do artigo 102 desta Lei; XI - estabelecer em ato normativo ou de caso a caso, conforme julgar necessário, o limite a ser observado nas operações com não associados a que se referem os artigos 85 e 86. Parágrafo único. As atribuições do Conselho Nacional de Cooperativismo não se estendem às cooperativas de habitação, às de crédito e às seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, no que forem regidas por legislação própria.

A que lei pertence o art. 97 do L5764?

Ao Cooperativismo, instituído pela Lei 5.764/1971. Capítulo: "Do Conselho Nacional de Cooperativismo".

Onde conferir a redação vigente do art. 97 do L5764?

No portal do Planalto, na página oficial do Cooperativismo. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

Leia o processo sem sair da tela do tribunal

Instalação em um clique e teste gratuito. Funciona no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi.

Instalar o JusParse grátis

CAMINHOS RELACIONADOS · ARTIGO DE LEI

PJe e eproc aplicados ao contexto desta página

O assunto identificado aqui é art. 97 do Cooperativismo. Os caminhos abaixo conectam esse tema a tarefas concretas de leitura, organização e redação no processo eletrônico. Cada destino explica o escopo da ferramenta e os pontos que continuam sob revisão do advogado.

Fluxos relacionados ao PJe

Fluxos relacionados ao eproc

A relação com PJe ou eproc depende do processo efetivamente aberto, do tribunal, da versão e das permissões da sessão. O JusParse não autentica, não assina e não protocola atos processuais.