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D9936Decreto 9.936/2019

Art. 18 do D9936Decreto 9.936/2019 - Regulamenta Base de Dados para Score de Crédito

Art. 18. Na ocorrência de vazamento de informações de cadastrados ou de outro incidente de segurança que possa acarretar risco ou prejuízo relevante a cadastrados, o gestor de banco de dados comunicará o fato: I - à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na hipótese de ocorrência que envolva o fornecimento de dados de pessoas naturais; II - ao Banco Central do Brasil, na hipótese de ocorrência que envolva o fornecimento de dados prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e III - à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na hipótese de ocorrência que envolva o fornecimento de dados de consumidores. § 1º A comunicação de que trata o caput será feita no prazo de dois dias úteis, contado da data do conhecimento do incidente, e mencionará, no mínimo: I - a descrição da natureza dos dados pessoais afetados; II - as informações sobre os cadastrados envolvidos; III - a indicação das medidas de segurança utilizadas para a proteção dos dados, inclusive os procedimentos de encriptação; IV - os riscos relacionados ao incidente; e V - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo. § 2º No juízo de gravidade do incidente de que trata o caput , será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis para terceiros não autorizados a acessá-los. § 3º Será obrigatória a pronta comunicação aos cadastrados afetados pelo incidente de segurança de que trata este artigo.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 18

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 18 se encaixa no D9936

Este artigo integra o Decreto 9.936/2019 - Regulamenta Base de Dados para Score de Crédito, instituído pela Decreto 9.936/2019. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 18 do D9936?

Art. 18. Na ocorrência de vazamento de informações de cadastrados ou de outro incidente de segurança que possa acarretar risco ou prejuízo relevante a cadastrados, o gestor de banco de dados comunicará o fato: I - à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na hipótese de ocorrência que envolva o fornecimento de dados de pessoas naturais; II - ao Banco Central do Brasil, na hipótese de ocorrência que envolva o fornecimento de dados prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e III - à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na hipótese de ocorrência que envolva o fornecimento de dados de consumidores. § 1º A comunicação de que trata o caput será feita no prazo de dois dias úteis, contado da data do conhecimento do incidente, e mencionará, no mínimo: I - a descrição da natureza dos dados pessoais afetados; II - as informações sobre os cadastrados envolvidos; III - a indicação das medidas de segurança utilizadas para a proteção dos dados, inclusive os procedimentos de encriptação; IV - os riscos relacionados ao incidente; e V - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo. § 2º No juízo de gravidade do incidente de que trata o caput , será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis para terceiros não autorizados a acessá-los. § 3º Será obrigatória a pronta comunicação aos cadastrados afetados pelo incidente de segurança de que trata este artigo.

A que lei pertence o art. 18 do D9936?

Ao Decreto 9.936/2019 - Regulamenta Base de Dados para Score de Crédito, instituído pela Decreto 9.936/2019. Capítulo: "DOS PROCEDIMENTOS NA HIPÓTESE DE VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES".

Onde conferir a redação vigente do art. 18 do D9936?

No portal do Planalto, na página oficial do Decreto 9.936/2019 - Regulamenta Base de Dados para Score de Crédito. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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