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D9936Decreto 9.936/2019

Art. 8 do D9936Decreto 9.936/2019 - Regulamenta Base de Dados para Score de Crédito

Art. 8º A autorização para disponibilização de histórico de crédito a consulentes será concedida pelo cadastrado a gestor de banco de dados, em formato físico ou eletrônico, diretamente ou por meio de consulente, conforme o modelo apresentado no Anexo. § 1º A autorização de que trata o caput será concedida: I - para cada acesso pelo consulente autorizado; ou II - para acesso pelo consulente autorizado por prazo fixo: a) de até três meses, na hipótese de autorização concedida por pessoa natural; ou b) de até doze meses, na hipótese de autorização concedida por pessoa jurídica. § 2º Na hipótese de o consulente ser instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a autorização de que trata o caput poderá ser concedida por prazo indeterminado, limitado ao período de duração do relacionamento contratual entre a instituição e o cadastrado. § 3º O cadastrado poderá revogar a autorização concedida por prazo fixo ou indeterminado, unilateralmente, a qualquer tempo, perante o gestor de bancos de dados. § 4º A autorização de que trata o caput será extensiva a todos os gestores de bancos de dados.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 8

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 8 se encaixa no D9936

Este artigo integra o Decreto 9.936/2019 - Regulamenta Base de Dados para Score de Crédito, instituído pela Decreto 9.936/2019. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 8 do D9936?

Art. 8º A autorização para disponibilização de histórico de crédito a consulentes será concedida pelo cadastrado a gestor de banco de dados, em formato físico ou eletrônico, diretamente ou por meio de consulente, conforme o modelo apresentado no Anexo. § 1º A autorização de que trata o caput será concedida: I - para cada acesso pelo consulente autorizado; ou II - para acesso pelo consulente autorizado por prazo fixo: a) de até três meses, na hipótese de autorização concedida por pessoa natural; ou b) de até doze meses, na hipótese de autorização concedida por pessoa jurídica. § 2º Na hipótese de o consulente ser instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a autorização de que trata o caput poderá ser concedida por prazo indeterminado, limitado ao período de duração do relacionamento contratual entre a instituição e o cadastrado. § 3º O cadastrado poderá revogar a autorização concedida por prazo fixo ou indeterminado, unilateralmente, a qualquer tempo, perante o gestor de bancos de dados. § 4º A autorização de que trata o caput será extensiva a todos os gestores de bancos de dados.

A que lei pertence o art. 8 do D9936?

Ao Decreto 9.936/2019 - Regulamenta Base de Dados para Score de Crédito, instituído pela Decreto 9.936/2019. Capítulo: "DA AUTORIZAÇÃO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE HISTÓRICO DE CRÉDITO A CONSULENTES".

Onde conferir a redação vigente do art. 8 do D9936?

No portal do Planalto, na página oficial do Decreto 9.936/2019 - Regulamenta Base de Dados para Score de Crédito. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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