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D10278Decreto 10.278/2020

Art. 2 do D10278Digitalização de Documentos – Requisitos de Integridade

Art. 2º Aplica-se o disposto neste Decreto aos documentos físicos digitalizados que sejam produzidos: I - por pessoas jurídicas de direito público interno, ainda que envolva relações com particulares; e II - por pessoas jurídicas de direito privado ou por pessoas naturais para comprovação perante: a) pessoas jurídicas de direito público interno; ou b) outras pessoas jurídicas de direito privado ou outras pessoas naturais. Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica a: I - documentos nato-digitais, que são documentos produzidos originalmente em formato digital; II - documentos referentes às operações e transações realizadas no sistema financeiro nacional; III - documentos em microfilme; IV - documentos audiovisuais; V - documentos de identificação; e VI - documentos de porte obrigatório. Definições

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 2

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 2 se encaixa no D10278

Este artigo integra o Digitalização de Documentos – Requisitos de Integridade, instituído pela Decreto 10.278/2020. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 2 do D10278?

Art. 2º Aplica-se o disposto neste Decreto aos documentos físicos digitalizados que sejam produzidos: I - por pessoas jurídicas de direito público interno, ainda que envolva relações com particulares; e II - por pessoas jurídicas de direito privado ou por pessoas naturais para comprovação perante: a) pessoas jurídicas de direito público interno; ou b) outras pessoas jurídicas de direito privado ou outras pessoas naturais. Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica a: I - documentos nato-digitais, que são documentos produzidos originalmente em formato digital; II - documentos referentes às operações e transações realizadas no sistema financeiro nacional; III - documentos em microfilme; IV - documentos audiovisuais; V - documentos de identificação; e VI - documentos de porte obrigatório. Definições

A que lei pertence o art. 2 do D10278?

Ao Digitalização de Documentos – Requisitos de Integridade, instituído pela Decreto 10.278/2020.

Onde conferir a redação vigente do art. 2 do D10278?

No portal do Planalto, na página oficial do Digitalização de Documentos – Requisitos de Integridade. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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