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ECALei 8.069/1990Dos Crimes e Das Infrações Administrativas

Art. 226-A do ECAEstatuto da Criança e do Adolescente

Art. 226-A. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o agente comete crime previsto neste Capítulo mediante utilização de modulador de proxy ou técnica de mascaramento, ocultação, falsificação, alteração ou anonimização de endereço IP ou de qualquer outro identificador digital, por meio de software, programa, ferramenta, navegador ou qualquer outro meio, com o objetivo de impedir ou dificultar sua identificação. (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao uso legítimo de tecnologias de privacidade e segurança digital quando empregadas para fins lícitos, como a proteção de dados pessoais ou comerciais, a garantia da privacidade e a segurança cibernética. (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 226-A

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 226-A se encaixa no ECA

O dispositivo integra o título Dos Crimes e Das Infrações Administrativas, capítulo Dos Crimes, seção Disposições Gerais. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

O JusParse é uma extensão do Chrome que lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela, organiza o que encontrou e devolve uma minuta editável para revisão.

Perguntas frequentes

O que diz o art. 226-A do ECA?

Art. 226-A. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o agente comete crime previsto neste Capítulo mediante utilização de modulador de proxy ou técnica de mascaramento, ocultação, falsificação, alteração ou anonimização de endereço IP ou de qualquer outro identificador digital, por meio de software, programa, ferramenta, navegador ou qualquer outro meio, com o objetivo de impedir ou dificultar sua identificação. (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao uso legítimo de tecnologias de privacidade e segurança digital quando empregadas para fins lícitos, como a proteção de dados pessoais ou comerciais, a garantia da privacidade e a segurança cibernética. (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)

A que lei pertence o art. 226-A do ECA?

Ao Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei 8.069/1990. O dispositivo está no título "Dos Crimes e Das Infrações Administrativas". Capítulo: "Dos Crimes".

Onde conferir a redação vigente do art. 226-A do ECA?

No portal do Planalto, na página oficial do Estatuto da Criança e do Adolescente. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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