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EJUVLei 12.852/2013DOS DIREITOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE

Art. 27 do EJUVEstatuto da Juventude

Art. 27. A ação do poder público na efetivação do direito do jovem à comunicação e à liberdade de expressão contempla a adoção das seguintes medidas: I - incentivar programas educativos e culturais voltados para os jovens nas emissoras de rádio e televisão e nos demais meios de comunicação de massa; II - promover a inclusão digital dos jovens, por meio do acesso às novas tecnologias de informação e comunicação; III - promover as redes e plataformas de comunicação dos jovens, considerando a acessibilidade para os jovens com deficiência; IV - incentivar a criação e manutenção de equipamentos públicos voltados para a promoção do direito do jovem à comunicação; e V - garantir a acessibilidade à comunicação por meio de tecnologias assistivas e adaptações razoáveis para os jovens com deficiência.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 27

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 27 se encaixa no EJUV

O dispositivo integra o título DOS DIREITOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE, capítulo DOS DIREITOS DOS JOVENS, seção D o Direito à Comunicação e à Liberdade de Expressão. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 27 do EJUV?

Art. 27. A ação do poder público na efetivação do direito do jovem à comunicação e à liberdade de expressão contempla a adoção das seguintes medidas: I - incentivar programas educativos e culturais voltados para os jovens nas emissoras de rádio e televisão e nos demais meios de comunicação de massa; II - promover a inclusão digital dos jovens, por meio do acesso às novas tecnologias de informação e comunicação; III - promover as redes e plataformas de comunicação dos jovens, considerando a acessibilidade para os jovens com deficiência; IV - incentivar a criação e manutenção de equipamentos públicos voltados para a promoção do direito do jovem à comunicação; e V - garantir a acessibilidade à comunicação por meio de tecnologias assistivas e adaptações razoáveis para os jovens com deficiência.

A que lei pertence o art. 27 do EJUV?

Ao Estatuto da Juventude, instituído pela Lei 12.852/2013. O dispositivo está no título "DOS DIREITOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE". Capítulo: "DOS DIREITOS DOS JOVENS".

Onde conferir a redação vigente do art. 27 do EJUV?

No portal do Planalto, na página oficial do Estatuto da Juventude. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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