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EILei 10.741/2003Dos Direitos Fundamentais5 enunciados citam

Art. 19 do EIEstatuto da Pessoa Idosa

Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra pessoas idosas serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) I – autoridade policial; II – Ministério Público; III – Conselho Municipal da Pessoa Idosa; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) IV – Conselho Estadual da Pessoa Idosa; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) V – Conselho Nacional da Pessoa Idosa. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa idosa qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) § 2o Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975. (Incluído pela Lei nº 12.461, de 2011)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

O que os tribunais superiores dizem sobre o art. 19

5 enunciados vigentes citam este dispositivo:

Onde o art. 19 se encaixa no EI

O dispositivo integra o título Dos Direitos Fundamentais, capítulo Do Direito à Saúde. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 19 do EI?

Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra pessoas idosas serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) I – autoridade policial; II – Ministério Público; III – Conselho Municipal da Pessoa Idosa; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) IV – Conselho Estadual da Pessoa Idosa; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) V – Conselho Nacional da Pessoa Idosa. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa idosa qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) § 2o Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975. (Incluído pela Lei nº 12.461, de 2011)

A que lei pertence o art. 19 do EI?

Ao Estatuto da Pessoa Idosa, instituído pela Lei 10.741/2003. O dispositivo está no título "Dos Direitos Fundamentais". Capítulo: "Do Direito à Saúde".

Existe súmula ou tese sobre o art. 19 do EI?

Neste guia, 5 enunciados citam o dispositivo: Tese do STJ, Tese do STJ, Tese do STJ, Tese do STJ, Tese do STJ.

Onde conferir a redação vigente do art. 19 do EI?

No portal do Planalto, na página oficial do Estatuto da Pessoa Idosa. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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