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ETLei 4.504/1964Disposições Preliminares4 enunciados citam

Art. 13 do ETEstatuto da Terra

Art. 13. O Poder Público promoverá a gradativa extinção das formas de ocupação e de exploração da terra que contrariem sua função social.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

O que os tribunais superiores dizem sobre o art. 13

4 enunciados vigentes citam este dispositivo:

Onde o art. 13 se encaixa no ET

O dispositivo integra o título Disposições Preliminares, capítulo Das Terras Públicas e Particulares, seção Das Terras Particulares. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 13 do ET?

Art. 13. O Poder Público promoverá a gradativa extinção das formas de ocupação e de exploração da terra que contrariem sua função social.

A que lei pertence o art. 13 do ET?

Ao Estatuto da Terra, instituído pela Lei 4.504/1964. O dispositivo está no título "Disposições Preliminares". Capítulo: "Das Terras Públicas e Particulares".

Existe súmula ou tese sobre o art. 13 do ET?

Neste guia, 4 enunciados citam o dispositivo: Súmula 580 do STF, Tese do STJ, Tese do STJ, Tese do STJ.

Onde conferir a redação vigente do art. 13 do ET?

No portal do Planalto, na página oficial do Estatuto da Terra. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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