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ETLei 4.504/1964Da Reforma Agrária3 enunciados citam

Art. 34 do ETEstatuto da Terra

Art. 34. O Plano Nacional de Reforma Agrária, elaborado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e aprovado pelo Presidente da República, consignará necessariamente: I - a delimitação de áreas regionais prioritárias; II - a especificação dos órgãos regionais, zonas e locais, que vierem a ser criados para a execução e a administração da Reforma Agrária; III - a determinação dos objetivos que deverão condicionar a elaboração dos Planos Regionais; IV - a hierarquização das medidas a serem programadas pelos órgãos públicos, nas áreas prioritárias, nos setores de obras de saneamento, educação e assistência técnica; V - a fixação dos limites das dotações destinadas à execução do Plano Nacional e de cada um dos planos regionais. § 1º Uma vez aprovados, os Planos terão prioridade absoluta para atuação dos órgãos e serviços federais já existentes nas áreas escolhidas. § 2º As entidades públicas e privadas que firmarem acordos, convênios ou tratados com o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, nos termos desta Lei, assumirão, igualmente compromisso expresso, quanto à prioridade aludida no parágrafo anterior, relativamente aos assuntos e serviços de sua alçada nas respectivas áreas.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

O que os tribunais superiores dizem sobre o art. 34

3 enunciados vigentes citam este dispositivo:

Onde o art. 34 se encaixa no ET

O dispositivo integra o título Da Reforma Agrária, capítulo Da Execução e da Administração da Reforma Agrária, seção Dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 34 do ET?

Art. 34. O Plano Nacional de Reforma Agrária, elaborado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e aprovado pelo Presidente da República, consignará necessariamente: I - a delimitação de áreas regionais prioritárias; II - a especificação dos órgãos regionais, zonas e locais, que vierem a ser criados para a execução e a administração da Reforma Agrária; III - a determinação dos objetivos que deverão condicionar a elaboração dos Planos Regionais; IV - a hierarquização das medidas a serem programadas pelos órgãos públicos, nas áreas prioritárias, nos setores de obras de saneamento, educação e assistência técnica; V - a fixação dos limites das dotações destinadas à execução do Plano Nacional e de cada um dos planos regionais. § 1º Uma vez aprovados, os Planos terão prioridade absoluta para atuação dos órgãos e serviços federais já existentes nas áreas escolhidas. § 2º As entidades públicas e privadas que firmarem acordos, convênios ou tratados com o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, nos termos desta Lei, assumirão, igualmente compromisso expresso, quanto à prioridade aludida no parágrafo anterior, relativamente aos assuntos e serviços de sua alçada nas respectivas áreas.

A que lei pertence o art. 34 do ET?

Ao Estatuto da Terra, instituído pela Lei 4.504/1964. O dispositivo está no título "Da Reforma Agrária". Capítulo: "Da Execução e da Administração da Reforma Agrária".

Existe súmula ou tese sobre o art. 34 do ET?

Neste guia, 3 enunciados citam o dispositivo: Tese do STJ, Tese do STJ, Tese do STJ.

Onde conferir a redação vigente do art. 34 do ET?

No portal do Planalto, na página oficial do Estatuto da Terra. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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