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EDLei 10.826/20031 enunciados citam

Art. 32 do EDEstatuto do Desarmamento

Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.706, de 2008)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

O que os tribunais superiores dizem sobre o art. 32

Um enunciado vigente cita este dispositivo:

Onde o art. 32 se encaixa no ED

Este artigo integra o Estatuto do Desarmamento, instituído pela Lei 10.826/2003. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 32 do ED?

Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.706, de 2008)

A que lei pertence o art. 32 do ED?

Ao Estatuto do Desarmamento, instituído pela Lei 10.826/2003. Capítulo: "DISPOSIÇÕES GERAIS".

Existe súmula ou tese sobre o art. 32 do ED?

Neste guia, 1 enunciado cita o dispositivo: Tese do STJ.

Onde conferir a redação vigente do art. 32 do ED?

No portal do Planalto, na página oficial do Estatuto do Desarmamento. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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