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EMILLei 6.880/1980Das Disposições Diversas

Art. 130 do EMILEstatuto dos Militares

Art. 130. O extravio do militar na ativa acarreta interrupção do serviço militar, com o conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for oficialmente considerado extraviado. § 1º A exclusão do serviço ativo será feita 6 (seis) meses após a agregação por motivo de extravio. § 2º Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento de militar da ativa será considerado, para fins deste Estatuto, como falecimento, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem por encerradas as providências de salvamento.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 130

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 130 se encaixa no EMIL

O dispositivo integra o título Das Disposições Diversas, capítulo Da Exclusão do Serviço Ativo, seção Do Falecimento e do Extravio. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 130 do EMIL?

Art. 130. O extravio do militar na ativa acarreta interrupção do serviço militar, com o conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for oficialmente considerado extraviado. § 1º A exclusão do serviço ativo será feita 6 (seis) meses após a agregação por motivo de extravio. § 2º Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento de militar da ativa será considerado, para fins deste Estatuto, como falecimento, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem por encerradas as providências de salvamento.

A que lei pertence o art. 130 do EMIL?

Ao Estatuto dos Militares, instituído pela Lei 6.880/1980. O dispositivo está no título "Das Disposições Diversas". Capítulo: "Da Exclusão do Serviço Ativo".

Onde conferir a redação vigente do art. 130 do EMIL?

No portal do Planalto, na página oficial do Estatuto dos Militares. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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