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EREFLei 9.474/1997Dos Aspectos Caracterizadores

Art. 2 do EREFEstatuto dos Refugiados

Art. 2º Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 2

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 2 se encaixa no EREF

O dispositivo integra o título Dos Aspectos Caracterizadores, capítulo Do Conceito, da Extensão e da Exclusão, seção Da Extensão. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 2 do EREF?

Art. 2º Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional.

A que lei pertence o art. 2 do EREF?

Ao Estatuto dos Refugiados, instituído pela Lei 9.474/1997. O dispositivo está no título "Dos Aspectos Caracterizadores". Capítulo: "Do Conceito, da Extensão e da Exclusão".

Onde conferir a redação vigente do art. 2 do EREF?

No portal do Planalto, na página oficial do Estatuto dos Refugiados. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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