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FGTSLei 8.036/1990

Art. 17-A do FGTSFGTS

Art. 17-A. O empregador ou o responsável fica obrigado a elaborar folha de pagamento e a declarar os dados relacionados aos valores do FGTS e outras informações de interesse do poder público por meio de sistema de escrituração digital, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) § 1º As informações prestadas na forma do caput deste artigo constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) § 2º O lançamento da obrigação principal e das obrigações acessórias relativas ao FGTS será efetuado de ofício pela autoridade competente, no caso de o empregador não apresentar a declaração na forma do caput deste artigo, e será revisto de ofício, nas hipóteses de omissão, erro, fraude ou sonegação. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 17-A

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 17-A se encaixa no FGTS

Este artigo integra o FGTS, instituído pela Lei 8.036/1990. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 17-A do FGTS?

Art. 17-A. O empregador ou o responsável fica obrigado a elaborar folha de pagamento e a declarar os dados relacionados aos valores do FGTS e outras informações de interesse do poder público por meio de sistema de escrituração digital, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) § 1º As informações prestadas na forma do caput deste artigo constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) § 2º O lançamento da obrigação principal e das obrigações acessórias relativas ao FGTS será efetuado de ofício pela autoridade competente, no caso de o empregador não apresentar a declaração na forma do caput deste artigo, e será revisto de ofício, nas hipóteses de omissão, erro, fraude ou sonegação. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

A que lei pertence o art. 17-A do FGTS?

Ao FGTS, instituído pela Lei 8.036/1990.

Onde conferir a redação vigente do art. 17-A do FGTS?

No portal do Planalto, na página oficial do FGTS. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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