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L4591Lei 4.591/1964DAS INCORPORAÇÕES

Art. 53 do L4591Incorporação Imobiliária

Art. 53. O Poder Executivo, através do Banco Nacional da Habitação, promoverá a celebração de contratos com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (A.B.N.T.), no sentido de que esta, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.150, de novembro de 1962, prepare, no prazo máximo de 120 dias, normas que estabeleçam, para cada tipo de prédio que padronizar: I - critérios e normas para cálculo de custos unitários de construção, para uso dos sindicatos, na forma do art. 54; Il - critérios e normas para execução de orçamentos de custo de construção, para fins de disposto no artigo 59; III - critérios e normas para a avaliação de custo global de obra, para fins da alínea h, do art. 32; IV - modêlo de memorial descritivo dos acabamentos de edificação, para fins do disposto no art. 32; V - critério para entrosamento entre o cronograma das obras e o pagamento das prestações, que poderá ser introduzido nos contratos de incorporação inclusive para o efeito de aplicação do disposto no § 2º do art. 48. § 1º O número de tipos padronizados deverá ser reduzido e na fixação se atenderá primordialmente: a) o número de pavimentos e a existência de pavimentos especiais (subsolo, pilotis etc); b) o padrão da construção (baixo, normal, alto), tendo em conta as condições de acabamento, a qualidide dos materiais empregados, os equipamentos, o número de elevadores e as inovações de confôrto; c) as áreas de construção. § 2º Para custear o serviço a ser feito pela A.B.N.T., definido neste artigo, fica autorizado o Poder Executivo a abrir um crédito especial no valor de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), em favor do Banco Nacional de Habitação, vinculado a êste fim, podendo o Banco adiantar a importância à A.B.N.T., se necessário. § 3º No contrato a ser celebrado com a A.B.N.T., estipular-se-á a atualização periódica das normas previstas neste artigo, mediante remuneração razoável.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 53

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 53 se encaixa no L4591

O dispositivo integra o título DAS INCORPORAÇÕES, capítulo Da Construção de Edificação em Condomínio, seção Da Construção em Geral. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

O JusParse é uma extensão do Chrome que lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela, organiza o que encontrou e devolve uma minuta editável para revisão.

Perguntas frequentes

O que diz o art. 53 do L4591?

Art. 53. O Poder Executivo, através do Banco Nacional da Habitação, promoverá a celebração de contratos com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (A.B.N.T.), no sentido de que esta, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.150, de novembro de 1962, prepare, no prazo máximo de 120 dias, normas que estabeleçam, para cada tipo de prédio que padronizar: I - critérios e normas para cálculo de custos unitários de construção, para uso dos sindicatos, na forma do art. 54; Il - critérios e normas para execução de orçamentos de custo de construção, para fins de disposto no artigo 59; III - critérios e normas para a avaliação de custo global de obra, para fins da alínea h, do art. 32; IV - modêlo de memorial descritivo dos acabamentos de edificação, para fins do disposto no art. 32; V - critério para entrosamento entre o cronograma das obras e o pagamento das prestações, que poderá ser introduzido nos contratos de incorporação inclusive para o efeito de aplicação do disposto no § 2º do art. 48. § 1º O número de tipos padronizados deverá ser reduzido e na fixação se atenderá primordialmente: a) o número de pavimentos e a existência de pavimentos especiais (subsolo, pilotis etc); b) o padrão da construção (baixo, normal, alto), tendo em conta as condições de acabamento, a qualidide dos materiais empregados, os equipamentos, o número de elevadores e as inovações de confôrto; c) as áreas de construção. § 2º Para custear o serviço a ser feito pela A.B.N.T., definido neste artigo, fica autorizado o Poder Executivo a abrir um crédito especial no valor de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), em favor do Banco Nacional de Habitação, vinculado a êste fim, podendo o Banco adiantar a importância à A.B.N.T., se necessário. § 3º No contrato a ser celebrado com a A.B.N.T., estipular-se-á a atualização periódica das normas previstas neste artigo, mediante remuneração razoável.

A que lei pertence o art. 53 do L4591?

Ao Incorporação Imobiliária, instituído pela Lei 4.591/1964. O dispositivo está no título "DAS INCORPORAÇÕES". Capítulo: "Da Construção de Edificação em Condomínio".

Onde conferir a redação vigente do art. 53 do L4591?

No portal do Planalto, na página oficial do Incorporação Imobiliária. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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