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L9249Lei 9.249/1995

Art. 10-A do L9249IRPJ/CSLL – Regras centrais (JCP, bases e limites)

Art. 10-A. Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido, por opção do beneficiário residente ou domiciliado no exterior, crédito calculado sobre o montante de lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos que tenham sido tributados com fundamento no § 4º do art. 10 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos § 1º O valor do crédito de que trata este artigo corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre: (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos I - a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos II - o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos § 2º O Poder Executivo regulamentará o modo pelo qual será formalizada a opção referida no caput deste artigo, bem como a maneira pela qual o residente ou o domiciliado no exterior pleiteará, em até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados de cada exercício, o crédito de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 10-A

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 10-A se encaixa no L9249

Este artigo integra o IRPJ/CSLL – Regras centrais (JCP, bases e limites), instituído pela Lei 9.249/1995. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 10-A do L9249?

Art. 10-A. Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido, por opção do beneficiário residente ou domiciliado no exterior, crédito calculado sobre o montante de lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos que tenham sido tributados com fundamento no § 4º do art. 10 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos § 1º O valor do crédito de que trata este artigo corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre: (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos I - a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos II - o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos § 2º O Poder Executivo regulamentará o modo pelo qual será formalizada a opção referida no caput deste artigo, bem como a maneira pela qual o residente ou o domiciliado no exterior pleiteará, em até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados de cada exercício, o crédito de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

A que lei pertence o art. 10-A do L9249?

Ao IRPJ/CSLL – Regras centrais (JCP, bases e limites), instituído pela Lei 9.249/1995.

Onde conferir a redação vigente do art. 10-A do L9249?

No portal do Planalto, na página oficial do IRPJ/CSLL – Regras centrais (JCP, bases e limites). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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