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DL1598Decreto-Lei 1.598/1977

Art. 30 do DL1598IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração)

Art 30 - A base de cálculo do imposto das sociedades tributadas em conjunto (art. 2º) será determinada de acordo com as seguintes normas e a regulamentação expedida pelo Ministério da Fazenda: (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978). I - o lucro real do conjunto será o lucro líquido do exercício apurado na consolidação dos resultados de todas as sociedades (art. 7º, § 5º), ajustado nos termos do disposto no artigo 6º; (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978). II - não serão modificadas, pelo fato da consolidação, as deduções admitidas em cada sociedade, cujos limites sejam fixados na lei em função de elementos do seu patrimônio ou das suas operações; (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978). III - o limite de dedução de contribuições e doações poderá ser calculado com base no lucro líquido do conjunto; (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978). IV - na determinação do lucro real poderão ser compensados os prejuízos de qualquer das sociedades do conjunto, observado o prazo previsto no artigo 65. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978). Parágrafo único - O imposto incide à alíquota de 32% sobre o lucro real das sociedades tributadas em conjunto. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 30

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 30 se encaixa no DL1598

Este artigo integra o IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração), instituído pela Decreto-Lei 1.598/1977. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 30 do DL1598?

Art 30 - A base de cálculo do imposto das sociedades tributadas em conjunto (art. 2º) será determinada de acordo com as seguintes normas e a regulamentação expedida pelo Ministério da Fazenda: (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978). I - o lucro real do conjunto será o lucro líquido do exercício apurado na consolidação dos resultados de todas as sociedades (art. 7º, § 5º), ajustado nos termos do disposto no artigo 6º; (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978). II - não serão modificadas, pelo fato da consolidação, as deduções admitidas em cada sociedade, cujos limites sejam fixados na lei em função de elementos do seu patrimônio ou das suas operações; (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978). III - o limite de dedução de contribuições e doações poderá ser calculado com base no lucro líquido do conjunto; (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978). IV - na determinação do lucro real poderão ser compensados os prejuízos de qualquer das sociedades do conjunto, observado o prazo previsto no artigo 65. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978). Parágrafo único - O imposto incide à alíquota de 32% sobre o lucro real das sociedades tributadas em conjunto. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).

A que lei pertence o art. 30 do DL1598?

Ao IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração), instituído pela Decreto-Lei 1.598/1977. Capítulo: "LUCRO REAL".

Onde conferir a redação vigente do art. 30 do DL1598?

No portal do Planalto, na página oficial do IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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