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LSALei 6.404/1976

Art. 24 do LSALei das S.A.

Art. 24. Os certificados das ações serão escritos em vernáculo e conterão as seguintes declarações: I - denominação da companhia, sua sede e prazo de duração; II - o valor do capital social, a data do ato que o tiver fixado, o número de ações em que se divide e o valor nominal das ações, ou a declaração de que não têm valor nominal; III - nas companhias com capital autorizado, o limite da autorização, em número de ações ou valor do capital social; IV - o número de ações ordinárias e preferenciais das diversas classes, se houver, as vantagens ou preferências conferidas a cada classe e as limitações ou restrições a que as ações estiverem sujeitas; V - o número de ordem do certificado e da ação, e a espécie e classe a que pertence; VI - os direitos conferidos às partes beneficiárias, se houver; VII - a época e o lugar da reunião da assembléia-geral ordinária; VIII - a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação de seus atos constitutivos; IX - o nome do acionista; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) X - o débito do acionista e a época e o lugar de seu pagamento, se a ação não estiver integralizada; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) XI - a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores, ou do agente emissor de certificados (art. 27). (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) § 1º A omissão de qualquer dessas declarações dá ao acionista direito à indenização por perdas e danos contra a companhia e os diretores na gestão dos quais os certificados tenham sido emitidos. § 2o Os certificados de ações emitidas por companhias abertas podem ser assinados por dois mandatários com poderes especiais, ou autenticados por chancela mecânica, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) Títulos Múltiplos e Cautelas

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 24

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 24 se encaixa no LSA

Este artigo integra o Lei das S.A., instituído pela Lei 6.404/1976. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 24 do LSA?

Art. 24. Os certificados das ações serão escritos em vernáculo e conterão as seguintes declarações: I - denominação da companhia, sua sede e prazo de duração; II - o valor do capital social, a data do ato que o tiver fixado, o número de ações em que se divide e o valor nominal das ações, ou a declaração de que não têm valor nominal; III - nas companhias com capital autorizado, o limite da autorização, em número de ações ou valor do capital social; IV - o número de ações ordinárias e preferenciais das diversas classes, se houver, as vantagens ou preferências conferidas a cada classe e as limitações ou restrições a que as ações estiverem sujeitas; V - o número de ordem do certificado e da ação, e a espécie e classe a que pertence; VI - os direitos conferidos às partes beneficiárias, se houver; VII - a época e o lugar da reunião da assembléia-geral ordinária; VIII - a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação de seus atos constitutivos; IX - o nome do acionista; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) X - o débito do acionista e a época e o lugar de seu pagamento, se a ação não estiver integralizada; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) XI - a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores, ou do agente emissor de certificados (art. 27). (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) § 1º A omissão de qualquer dessas declarações dá ao acionista direito à indenização por perdas e danos contra a companhia e os diretores na gestão dos quais os certificados tenham sido emitidos. § 2o Os certificados de ações emitidas por companhias abertas podem ser assinados por dois mandatários com poderes especiais, ou autenticados por chancela mecânica, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) Títulos Múltiplos e Cautelas

A que lei pertence o art. 24 do LSA?

Ao Lei das S.A., instituído pela Lei 6.404/1976. Capítulo: "Ações".

Onde conferir a redação vigente do art. 24 do LSA?

No portal do Planalto, na página oficial do Lei das S.A.. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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